A REFORMA TRABALHISTA E O USO DE FARDAMENTOS COM LOGOMARCAS

Não é de hoje que a possibilidade de o empregador incluir logomarcas suas ou de seus parceiros nos fardamentos dos empregados gera polêmica e inúmeras ações com pedido de indenização por uso indevido da imagem.
A colocação de logomarcas é algo comum e padroniza o fardamento dos funcionários, o que de início não seria um causador de dano, mas uma forma de caracterizar os empregados de determinada empresa.

Porém, quando tratamos de empresas do ramo alimentício ou do ramo comercial, é comum que o fardamento utilizado pelos empregados contenha, além da logomarca de seu empregador, a logomarca de empresas parceiras.
Ou seja, o fardamento do empregado, além de ser a sua identificação e padronização, também serve como um mural para que as empresas parceiras ali façam sua propaganda.

E foi esse tipo de pensamento, associado ao fato de que o empregado nada recebia para servir de “outdoor” que alavancaram uma grande quantidade de ações perante a Justiça do Trabalho com fins de garantir indenizações pelo uso indevido da imagem.

Inclusive, a respeito do tema, vejamos o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. USO DA IMAGEM. Constatada a divergência jurisprudencial com o paradigma oriundo da SDI-I do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. USO DA IMAGEM. A jurisprudência deste Tribunal, com fundamento no art. 5º V e X , da CF , entende que resulta caracterizado o dano moral quando o empregador determina que seus empregados usem fardamentos contendo logomarcas, sem a expressa autorização destes. O entendimento é que o referido proceder extrapola os limites do poder diretivo do empregador, alcançando, de forma ilícita e gratuita, o direito do obreiro de dispor da sua própria imagem. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo RR 15514220135100103; Publicação DEJT 19/06/2015; Julgamento17 de Junho de 2015).

Destacamos ainda que, se formos verificar os posicionamentos dos Tribunais Regionais do Trabalho, não havia consenso quanto ao cabimento de indenização por uso indevido da imagem sequer entre os magistrados de um mesmo Tribunal.

Portanto, foi essencial que esse tema tenha sido alvo do texto de lei da Reforma Trabalhista de forma explícita. Vez que, assim, os tribunais e seus magistrados passam a ter um entendimento claro da legislação e julgam tal situação de forma mais coerente.

Obviamente que, face a lei da Reforma Trabalhista ainda gerar muitas discussões, surgirão novas jurisprudências com fins de trazer entendimentos regionalizados quanto ao tema. Porém, no momento, o que a legislação nos esclarece é que o uso de logomarcas no fardamento dos empregados não é um caracterizador de dano moral passível de indenização por uso indevido da imagem.

Sheylane Martins