ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO É ADOECEDOR E PRECISA SER COMBATIDO

Saúde também é um Direito e merece respeito! É assim que inicio diariamente as minhas conversas com clientes e seguidores das redes sociais! E, quando falamos de saúde voltada para o ambiente de trabalho, não podemos esquecer que, o trabalhador ou a trabalhadora adoecida não produz com qualidade. Aliás, não produz e não tem vida com qualidade, vez que o assédio causa danos em todas as áreas. 

Existem vários fatores que podem causar o adoecimento no ambiente de trabalho, dentre eles, o assédio. Motivo pelo qual, as Normas Regulamentadoras, em especial, a NR nº 05, traz a atualização de nomenclatura da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

Se antes a CIPA não tinha a missão de enxergar o potencial nocivo do assédio e do ambiente assediador; agora é urgente e necessário combater o assédio em todas as suas formas. Ter consciência de que ambientes de assédio são um risco para toda a vida do trabalhador é algo necessário.

Pois, mesmo quando desligado daquele ambiente abusivo, opressor e humilhante, muitos trabalhadores continuam com “cicatrizes” no corpo e na alma que os impede de seguir a diante.

Precisamos esclarecer que, quando falamos de assédio, não estamos diante apenas a abusos de superior contra inferior hierárquico. Ou seja, o assédio vertical (de cima para baixo), mas, também, existe o assédio horizontal que se dá entre os pares, colegas de mesmo nível hierárquico.

E, ainda que raro, existe o assédio de inferior para superior, mais comum de homens em condições inferiores assediarem suas superioras. Reiteramos, entretanto, que o assédio de inferior para superior se torna menos comum face a possibilidade de demissão do assediador ou da assediadora.

Além disso, o assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho, com o passar dos anos, se tornou mais fácil de provar. Se antes, meios de comunicação como celulares com câmeras e redes sociais era algo acessível apenas para parte da população; hoje, praticamente todas as pessoas possuem acesso.

Logo, produzir provas do assédio, em especial, o moral, se tornou algo acessível ao trabalhador que pode, por exemplo, levar ao judiciário áudios, filmagens, fotos, trocas de mensagens de aplicativos, e-mails, etc. 

Imaginar essa infinidade de meios de prova há uma década, era algo extremamente difícil, quase que impossível. Primeiro, porque já relatamos a dificuldade de acesso aos meios de comunicação que existiam; segundo, porque os trabalhadores se encontram bem mais esclarecidos sobre seus direitos.

Entretanto, o assédio sexual ainda possui uma dificuldade probatória maior, pois, salvo “nudes” ou mensagens que possam vir a revelar o assédio sofrido, se torna quase impossível conseguir provar as condutas. Afinal, uma trabalhadora assediada dificilmente conseguirá colocar uma câmera escondida no ambiente de trabalho e suportar os mais diversos assédios e condutas com fins de gerar provas dos danos sofridos.

Causa asco imaginar alguém tendo que se submeter a carícias e outros atos para, assim, provar o que sofreu. Sem esquecermos que, infelizmente, no ambiente corporativo, a denúncia quanto a situação vivenciada pode não sofrer qualquer efeito em relação ao assediador, mas gerar uma demissão da assediada por esta ser considerada ou vista como empregada problema.

Motivo pelo qual, a nossa jurisprudência não exige um arcabouço probatório extenso no que condiz ao assédio sexual. Senão, vejamos:

“ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio sexual caracteriza-se pela finalidade sexual do cerco. Deve ser repetitivo (insistente) por parte do assediador e repelido ou indesejado pela vítima, e tem por fim constranger a pessoa assediada de modo a obter dela favores íntimos que livremente não concederia. Não raro o sedutor repelido torna-se implacável algoz da vítima que ousou resistir aos seus enredos, convolando-se, nessas circunstâncias, o assédio sexual para a modalidade de assédio moral. Frise-se que a prova direta dificilmente existirá. Mas in casu, a testemunha ouvida a rogo da reclamante é bastante elucidativa quanto aos fatos em análise, ratificando a conduta impertinente por parte do superior. Assim, é reformada a decisão de origem para reconhecer a lesão a direito de cunho personalíssimo extrapatrimonial da reclamante, condenando a ré a pagar à autora indenização. Recurso obreiro ao qual se dá provimento, neste ponto. (TRT-2 10000708820195020022 SP, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/08/2020)”

Além disso, vale lembrar que, a responsabilidade da empresa existe independente do cargo ocupado pelo assediador. Vez que, as condutas praticadas pelos empregados no ambiente de trabalho são responsabilidade empresarial. 

Inclusive, em relação ao tema, vejamos o que nos traz o julgado a seguir:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. À configuração do dever reparatório por danos morais é mister a existência de ato ilícito do empregador, do qual decorra lesão à personalidade do empregado. O dano moral em decorrência do assédio sexual do empregador ou de seus prepostos, por sua vez, configura-se pela prática de toda e qualquer conduta de natureza sexual inoportuna e indesejada que, mesmo repelida, é reiterada de forma contínua no ambiente laboral. Comprovado o assédio sexual por parte do encarregado da empresa, é devida a reparação por dano moral à empregada assediada. (TRT-4 - ROT: 00207138620165040781, Data de Julgamento: 24/02/2022, 4ª Turma)”

A evolução quanto aos graves danos causados a vida e a saúde do trabalhor também existem quando do assédio moral. Senão, vejamos:

“DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O reconhecimento do assédio moral no trabalho faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização do trabalho, tratando-se de todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas que traduzem uma atitude única ou contínua além de extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos. (TRT-2 10013220620205020374 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/06/2022)”

Trabalhadores não são máquinas! Excesso de pressão, somado a falta de educação e a violência cometida por inúmeros empregadores gera danos e doenças que, além do físico, abalam o emocional.

Logo, o envolvimento da CIPA é essencial e reflete a visão humana que o ambiente de trabalho precisa ter! Motivo pelo qual, essa alteração da Norma Regulamentadora nº 05 se mostrava urgente e necessária.

E, sobre esse e mais pontos relevantes das Normas Regulamentadoras, você poderá acompanhar em nosso Curso de Saúde e Segurança do Trabalho: https://unieducar.org.br/catalogo/curso/saude-e-seguranca-do-trabalho-normas-regulamentadoras-no-01-03-04-e-05

Estou te esperando! Forte abraço!