MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS
O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas encontra previsão constitucional no artigo 130 da Carta Magna, in verbis:
“Art. 130, CF/1988: Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura”.
Questão relevante acerca da matéria é saber se o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas integra a estrutura do Ministério Público? A resposta é negativa, tema já devidamente discutido pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos trechos do que restou decidido nos autos da Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016:
“O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.
(...)
Os integrantes do Parquet especial possuem atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, não detendo legitimidade ad causam para executar as decisões formadas no âmbito administrativo por meio de ação desenvolvida pelos meios ordinários ou pela via reclamatória. Precedentes.
(...)
Subsiste, portanto, a afirmação de que o Parquet especial junto aos Tribunais de Contas constitui “modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal” (ADI nº 328/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2009), não se confundindo com o Ministério Público, seja o da União, seja os dos estados, para fins do disposto no art. 988 do CPC”.
(Destaque nosso)
A título de complementação, insta ressaltar que o artigo 128 da Constituição Federal de 1988 enumera os órgãos que compõem o Ministério Público. Vejamos:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Conforme podemos observar, na lista constante do art. 128 da CF/88 não há nenhuma referência ao Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas, o que nos leva a concluir que o mesmo efetivamente não integra a estrutura do Ministério Público.
Além de não integrar a estrutura do Ministério Público, podemos concluir que o MP com atuação junto aos Tribunais de Contas também não possui legitimidade ad causam, nem mesmo para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais.
Ademais, devemos registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral acerca da matéria:
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).
