TELETRABALHO X DOENÇA OCUPACIONAL

Sem sombra de dúvidas, a Reforma Trabalhistas (Lei nº 13.467/2017) trouxe novidades em seu bojo, como podemos citar o capítulo dedicado ao teletrabalho, por exemplo.

É fato que o capítulo referente ao teletrabalho nos apresenta pontos positivos, bem como, pontos negativos. Podemos destacar, por exemplo, que o teletrabalho diminui os gastos do empregador com espaços físicos e demais demandas administrativas, tendo em vista que grande parte das atividades são realizadas na residência do próprio empregado.

Vale destacar, inclusive, que o teletrabalho vem tendo grande aceitabilidade por escritórios de advocacia, vez que a virtualização processual permite que as atividades de peticionamento sejam realizadas em locais diversos e as reuniões de equipe sejam realizadas esporadicamente.

Logo, não há dúvidas de que o empregador é bastante beneficiado com a implantação do teletrabalho.

Porém, o empregador não é o único beneficiado, vez que também há vantagens para o empregado. Dentre as quais, podemos destacar a economia de tempo face a desnecessidade de deslocamentos, estresses e gastos referentes ao trânsito e, até mesmo, o formalismo do uso de vestimentas de trabalho.

Entretanto, como já dissemos anteriormente, o teletrabalho também nos apresenta pontos negativos que podem gerar sérios prejuízos aos empregados. Podendo ser citada, em especial, a retirada de responsabilidade do empregador quanto à aquisição de doenças ocupacionais.

E o que são doenças ocupacionais?

Segundo Oliveira¹, as doenças ocupacionais são estados patológicos ou mórbidos, ou seja, de perturbação da saúde do trabalhador, que normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento.

Ou seja, as doenças ocupacionais são as doenças que surgem no decorrer do contrato de trabalho face o desempenho de atividades que exigem posturas ou repetições de procedimentos por parte do trabalhador levando a uma degeneração física ou mesmo psicológica.

No que se refere as atividades de teletrabalho, é mais que lógico compreender que as mesmas se referem a atividades que exigem a repetitividade de digitação.  Digitação essa que, devido a continuidade e falta de equipamentos de proteção adequados, pode vir a gerar inúmeros problemas de saúde, como tendinites e bursites, por exemplo.

Ocorre que, quando a nova legislação retira a responsabilidade do empregador caso o mesmo tenha instruído o empregado a respeito das precauções que devem ser tomadas, o trabalhador está totalmente suscetível ao risco de ter que arcar com todos os ônus de uma doença ocupacional.

Logo, podemos afirmar que, diante a novidade legislativa, o trabalhador perde a proteção a sua saúde ocupacional, vez que assume exclusivamente os riscos de doenças ocupacionais.

Portanto, não há dúvidas de que tal novidade legislativa deve ser vista e analisada com bastante critério face os prejuízos irreversíveis que podem ser causados à saúde do trabalhador.

Referências Bibliográficas
1. OLIVEIRA, S. G. de Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7. ed. São Paulo: LTr, 2013, p.50.