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No Brasil, ao cometer um delito que está devidamente tipificado na lei, o indivíduo estará sujeito a ser punido com uma pena. Quem tem o poder e o dever de aplicar essa pena, ou seja, quem tem o “jus puniendi”, é o próprio Estado, logo, só ele pode punir o infrator penal. Para isso, a própria Constituição Federal elenca alguns tipos de pena que poderão ser aplicadas, no seu art. 5°:
Por: Williane Marques de Sousa | 23 de julho de 2021