Assédio moral X assédio sexual no trabalho

Williane Marques de Sousa
Publicado em: sex, 16/07/2021 - 15:56

O trabalho é o que dignifica o homem. É por meio dele que as pessoas conseguem seu sustento e o de sua família, conquistam sua independência e constroem relações interpessoais. Porém, nem todo mundo tem a sorte de pertencer a um ambiente de trabalho harmonioso e respeitoso: diariamente, pessoas são discriminadas e humilhadas em seu ambiente trabalhista, seja por seus colegas de profissão ou seus superiores, e acabam sofrendo traumas psicológicos e tendo, muitas vezes, que sair do emprego.

Os casos de assédio moral e assédio sexual no trabalho são a maior prova disso e são mais comuns do que imaginamos. Exteriorizam-se por meio de situações constrangedoras, que diminuem e desprezam a vítima, fazendo com que ela se sinta violada ou inferiorizada. Tanto homens como mulheres estão sujeitos a passar por essas situações, mas as mulheres são o principal alvo dos assédios. A seguir, vamos diferenciar o assédio moral do assédio sexual no ambiente de trabalho.

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Assédio moral

O assédio moral pode ser definido como o ato de expor constantemente alguém a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. Não existem sujeitos específicos nessa situação: qualquer pessoa pode cometer o assédio moral, bem como qualquer pessoa está sujeita a se tornar vítima desse tipo de violência psicológica.

Porém, na maioria dos casos, o assediador (ou assediadores) é alguém autoritário e manipulador, que geralmente ocupa uma posição hierárquica superior a da vítima e abusa dessa autoridade para constrangê-la. Dentre os fatores de discriminação mais utilizados pelos assediadores estão o gênero e a raça. Por isso, as mulheres negras são o alvo mais frequente de assédio moral no ambiente de trabalho.

Ele pode se manifestar de diferentes formas. Se feitas de modo reiterado, as condutas citadas abaixo podem ser consideradas casos de assédio moral no trabalho.

- o ato de sonegar informações importantes para a realização de tarefas ou induzir uma pessoa ao erro;
- atribuir frequentemente tarefas inferiores ou superiores, distintas das atribuições da vítima, com a intenção de humilha-la;
- invadir ou criticar a vida privada da vítima;
- excluí-la do ambiente de trabalho;
- controlar o horário e o número de vezes que a pessoa vai ao banheiro ou até mesmo impedi-la de ir.

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Assédio sexual

O assédio sexual é uma forma mais grave de assédio moral. Ele se caracteriza pelo ato de constranger alguém, seja por atos, gestos ou palavras, com a intenção de obter vantagens ou favorecimentos sexuais. Ao contrário do assédio moral, que requer a habitualidade, o assédio sexual se consuma mesmo que ocorra uma única vez. Também requer o não consentimento da vítima para sua caracterização.

Esta conduta está tipificada no código penal, em seu art. 216-A, que diz:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Ao lermos o artigo, percebemos que, para ser considerado crime, o assédio sexual deve ser cometido por uma pessoa de posição hierárquica superior à da vítima. Porém, este assédio pode ser realizado também quando não há distinção hierárquica entre o assediador e o assediado, mas essa conduta será enquadrada em outros tipos, sendo punida de forma diferente.

O exemplo clássico de assédio sexual no trabalho, presente até em séries e novelas, envolve o chefe e a funcionária. O homem, se aproveitando da sua posição hierárquica superior e de sua autoridade, constrange a sua funcionária, solicitando que ela tenha relações sexuais com ele. O chefe deixa claro que, caso ela não aceite, irá demiti-la. A vítima se sente extremamente ameaçada e constrangida.

O assédio sexual também pode ser caracterizado pela prática das seguintes condutas:

- promessas de tratamento diferenciado, em troca de favores sexuais;
- chantagem sexual para permanência ou promoção no emprego;
- conversas constrangedoras e indesejadas sobre sexo ou piadas sexuais e, nos casos mais graves, contato físico não desejado.

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Recentemente, foi noticiado um caso de assédio no trabalho no Estado de Minas Gerais (1). Uma trabalhadora que vendia máscaras em uma banca alegou ter sido obrigada a ficar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e sem horário para se alimentar. Além disso, ela afirmou que era assediada sexualmente por um superior na empresa.

A vítima entrou com um processo na justiça do trabalho e saiu vencedora, sendo indenizada no valor de R$ 8 mil, na Justiça do Trabalho por assédio moral e sexual no trabalho.  Para o juiz do caso, ao privar a trabalhadora de utilizar o banheiro e de tempo para se alimentar, o empregador feriu a dignidade e atingiu a autoestima da vendedora.

Infelizmente, casos como esse de assédio moral e sexual acontecem diariamente, em diversos ramos trabalhistas, em todos os estados brasileiros. Por isso, é importante que todos saibam caracterizar essas condutas e também como denunciá-las, para que as previdências sejam tomadas e os agentes sejam responsabilizados.

Se você é vítima ou conhece alguém que esteja sofrendo assédio no trabalho, não se cale. Efetue sua denúncia nos espaços de confiança da empresa, como a ouvidoria, nos sindicatos, no Ministério Público do Trabalho ou diretamente nas delegacias. O importante é não se omitir e, dessa forma, contribuir para um ambiente de trabalho mais seguro e respeitoso.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

Referências:
https://g1.globo.com/mg/vales-mg/noticia/2021/06/16/vendedora-ganha-r-8-...

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