Crimes contra a honra: Calúnia, Difamação e Injúria. Você sabe diferenciá-los?

Williane Marques de Sousa
Publicado em: qui, 25/02/2021 - 16:19

A honra pode ser definida como um conjunto de qualidades físicas, mentais e intelectuais de um indivíduo, atribuindo a ele o respeito no meio social e promovendo sua autoestima. Todo e qualquer ser humano é detentor de honra e merece ser respeitado, independente das suas diferenças. A honra é um direito individual inviolável, previsto do inciso X do art. 5° da Constituição Federal que confere o direito de buscar indenização pelo dano material e/ou moral à vítima que porventura tenha a sua honra violada:

Art. 5°, CF: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Muitas pessoas não sabem, mas a violação da honra vai além da esfera cível indenizatória: é tipificada como crime e traz pena de detenção e/ou multa ao violador. São os chamados “Crimes contra a honra” e estão previstos no Capítulo V do nosso Código Penal (CP) e divididos em três, quais sejam, a calúnia, a difamação e a injúria. O art. 138 do CP traz:

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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Em outras palavras, calúnia é o ato de acusar falsamente alguém de ter cometido um crime, como por exemplo, acusar alguém de ter realizado um assalto sem que essa pessoa de fato o tenha feito. Veja bem: caluniar não é rotular alguém com certos adjetivos como “ladrão”, “bandido”, “assassino”, e sim o ato de acusar falsamente alguém de ter cometido um ato tipificado como crime na lei.

Trata-se de um crime comum, pois os sujeitos (ativo e passivo) são indeterminados, ou seja, qualquer pessoa pode cometer ou ser vítima deste crime e tem como objeto jurídico a honra objetiva, relacionada à maneira como o indivíduo é visto na sociedade, sua reputação social.

A mesma pena da calúnia é estendida às pessoas que propalam ou divulgam a acusação criminosa sabendo que ela é falsa (§1º art. 138); também é punível a calúnia cometida contra os mortos, conforme o §2° do art. 138.

Já a difamação, tipificada no art. 139 do Código Penal, é definida como a atribuição a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Neste caso, não há de se falar em acusação criminosa e sim da acusação de um fato que ofenda a honra de uma pessoa. A pena para quem comete difamação é de três meses a um ano mais multa.

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Igualmente ao crime de calúnia, a difamação também fere a honra objetiva da vítima, ou seja, meche com a sua reputação, sua imagem social e é considerada um crime comum, já que não exige uma qualidade especial do sujeito ativo e nem do sujeito passivo.

Por fim, temos a injúria, tipificada no art. 140 do Código Penal, que traz:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Diferentemente da calúnia e da difamação, a injúria fere a honra subjetiva da pessoa, pois ofende o que a própria pessoa pensa de si mesma, fere os seus valores mais íntimos e altera sua autoestima. Quando o artigo cita a dignidade, está se referindo às ofensas contra os atributos morais da pessoa; já o decoro, é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.

O crime de injúria pode ser agravado quando for realizada em forma de preconceito, *conforme indica o parágrafo 3º. do mesmo Art. 140, do Código Penal*:

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

É importante ressaltar a diferença entre injúria racial e racismo, pois muitas pessoas confundem e acham até que se trata de um mesmo assunto. A injúria racial acontece quando a ofensa é direcionada a um indivíduo específico. Em contrapartida, no racismo a ofensa atinge toda uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há o direcionamento a um indivíduo. Diferentemente da injúria racial, o racismo é um crime inafiançável e imprescritível.

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Com o avanço da tecnologia, os ataques e as ofensas contra a honra vêm se tornando cada vez mais frequentes, principalmente nas redes sociais. Por isso, é de extrema importância que os crimes contra a honra e suas respectivas punições sejam de conhecimento de todos, a fim de que se diminua a ocorrência dos mesmos e que o respeito ao próximo se torne mais sólido na nossa sociedade.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito
Estagiária Unieducar

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