Novo crime de Violência Institucional

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Publicado em: sex, 15/07/2022 - 17:02

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

Recentemente, a LAA foi modificada pela Lei nº 14.321/2022, para tipificar o crime de violência institucional.

A norma surgiu de uma situação concreta: a conduta de agentes públicos durante o julgamento do empresário André Aranha, acusado de estuprar a influenciadora digital Mariana Ferrer.

Durante o julgamento, realizado por videoconferência, o advogado de Aranha atacou deslealmente a vítima, apresentado fotos forjadas e questionando seu caráter, diante do juiz e do promotor – que não interviram para defender ou protestar contra a conduta do advogado durante a audiência.

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Pela nova norma, a violência institucional consiste em submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

A previsão legal, portanto, tem fundamento na necessidade de se criminalizar o ato de violência institucional, uma vez que os agentes públicos e operadores do direito devem se utilizar de suas posições para proteger as vítimas e testemunhas e, assim, coibir a referida prática no âmbito das instituições públicas.

Vale destacar que é frequente que as autoridades deem pouco ou nenhum crédito às palavras das mulheres vítimas de violência sexual, um posicionamento calcado no machismo e na percepção da mulher como uma “cidadã de segunda classe”, mais próxima de uma propriedade de que um indivíduo dotado de direitos e discernimento.

Estão sujeitos à Lei de Abuso de Autoridade, entre outros agentes, os servidores públicos civis e militares, os membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e os membros do Ministério Público.

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A pena estabelecida para o crime de violência institucional é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A norma prevê duas situações de aumento de pena. Na primeira, se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

Ou seja, neste caso, ele não age de forma a impedir a revitimização cometida por outra pessoa. Já nos casos em que o agente público intimidar, ele mesmo, a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Antes do advento da nova lei, por não haver um tipo penal legalmente previsto e que, definisse a violência institucional como crime, às vítimas somente era possível pleitear a reparação civil dos danos causados pela má conduta do agente público. O instrumento utilizado costumava ser a ação de indenização por danos morais.

Diante da mudança legislativa, também será possível à vítima buscar a responsabilização penal do agente público que cometa tais atos de violência – e que devem ser combatidos por todos aqueles que integram a relação judicial.

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Advogada com especialização em Administração Pública

Bibliografia
Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm.
Lei nº 14.321, de 31 de março de 2022. Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14321.htm.

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