Publicado em: seg, 11/11/2019 - 00:00
O ressarcimento ao SUS (Sistema Único de Saúde) ocorre quando o consumidor de plano de saúde é atendido pelo SUS, esta identificação é realizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), através de rastreamento de dados em bases nas unidades prestadoras de serviços vinculadas ao SUS. Estabelecido no Art. 4o da Resolução Normativa – RN N°358, de 27 de novembro de 2014:
Art. 4o. A identificação será realizada mediante cruzamento de bancos de dados relativos aos atendimentos realizados nas unidades prestadoras de serviços vinculadas ao SUS com as informações cadastrais das OPS constantes do banco de dados da ANS, nos termos do artigo 20 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e da regulamentação da ANS.
Como disposto no art. 32 da Lei 9.656/98, ressarcimento ao SUS é:
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
A OPS deverá indenizar o SUS, pois o beneficiário de plano de saúde que faz uso do sistema público deixa de gerar despesas a OPS e gera ao SUS. Cabe esclarecer que não são todos os serviços que devem ser indenizados, mas os previstos nos contratos firmados entre a OPS e o consumidor e dispostos na tabela de única de equivalência de procedimentos. O ressarcimento ao SUS é um meio encontrado pelo Estado de cobrir os gastos gerados pelo beneficiário da OPS no âmbito da prestação de saúde gratuita. E por meios de mecanismos próprios desenvolvem esse processo, facilitando o cumprimento das normas que regulam tal procedimento.
Por Aline Freitas
NOTA DO EDITOR:
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Artigo Publicado em 11 de novembro de 2019.
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