Sobreaviso e Prontidão no Trabalho: você sabe diferenciar?

Williane Marques de Sousa
Publicado em: sex, 09/04/2021 - 08:22

Se você é um trabalhador já deve ter ouvido falar ou até mesmo ter sido submetido a esses dois institutos, ou pelo menos a um deles: sobreaviso e prontidão. Ambos dizem respeito ao tempo em que o funcionário fica disponível, fora da sua jornada de trabalho regular, para executar serviços imprevistos no seu trabalho, devendo ser remunerado por isso. Embora tenham o mesmo objetivo, esses dois institutos possuem singularidades que os diferem e é importante que você saiba quais são as diferenças entre eles para que não seja enganado pelo seu empregador, caso ele haja de má-fé. O foco deste artigo é informar quais são essas peculiaridades, presentes nesses dois institutos.

Primeiramente é importante saber que o sobreaviso e a prontidão, também conhecida como reserva, estão previstos no art. 244 da CLT. Este artigo, em primeiro momento, regulava esses dois institutos apenas aos trabalhadores ferroviários, veja:

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

Porém, atualmente esses regimes são aplicados, por analogia, aos mais variados contratos de trabalho, com as suas devidas adaptações, dependendo da função exercida. Nos casos dos aeronautas e dos médicos, por exemplo, possuem um contrato de trabalho específico e existem leis específicas que regulam essas categorias. Essa analogia também é possível pela súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que ampliou a possibilidade de sobreaviso para outras categorias e adicionou novas características para o regime. Sabendo da sua previsão legal, vamos agora às suas particularidades.

Curso Assédio Moral e Institucional X Compliance e Governança Corporativa
 

O sobreaviso é o tempo no qual o empregado fica em sua residência, ou em qualquer outro lugar, aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento, estando fora da sua jornada habitual de trabalho. Conforme diz a CLT no art. 244, § 2º, a escala de sobreaviso será no máximo de 24 horas e serão contadas, para todos os efeitos, à razão de 1/3 (um terço) da sua hora normal de salário. Para saber o valor da sua hora de trabalho, basta dividir o seu salário por 220 (que é o número de horas mensais trabalhadas na jornada comum).

Vamos a um exemplo para ficar mais claro: em um determinado dia, um empregado conclui sua jornada habitual de trabalho e é escalado para ficar de sobreaviso por 12 horas (o máximo são 24). O empregado vai para sua casa e fica aguardando ser chamado. O interessante é que, mesmo se o chamado não ocorrer, o pagamento das horas de sobreaviso deverão ser pagas ao empregado que apenas ficou na expectativa de ser chamado (1/3 do valor da sua hora normal de trabalho * 12). O sobreaviso encerra-se quando o trabalhador é chamado e começa a trabalhar. A partir daí, ele deve receber o valor das horas que ficou de sobreaviso mais o valor habitual do salário-hora por cada hora trabalhada e não apenas 1/3 da hora.

Curso Direito Trabalhista em Tempos de Pandemia
 

Já a prontidão é um pouco diferente. Nela, o empregado permanece, fora de seu horário habitual de trabalho, nas dependências do empregador ou em local por ele determinado, aguardando ordens de serviço, em local destinado para descanso, diferente do sobreaviso, em que o empregado aguarda o chamado fora do seu ambiente de trabalho, geralmente em sua residência. O art. 224 da CLT, § 3°, diz que a escala de prontidão será, no máximo de 12 horas e serão contadas, para todos os efeitos, à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal, outros dois fatores que a diferem do sobreaviso. As horas em que o empregado ficar de prontidão, apenas na expectativa de ser chamado, deverão ser pagas independentemente da ocorrência do chamado (2/3 da hora normal * a quantidade de horas de prontidão).

Sobre a prontidão, o § 4° do mesmo artigo fala sobre a facilidade de alimentação ou a falta dela enquanto o trabalhador estiver de prontidão no estabelecimento aguardando ser chamado:

§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.

Por fim, é importante ressaltar que, se o empregador ficar de sobreaviso ou de prontidão no período noturno, não serão contadas as horas com a observância da redução ficta do horário noturno, tampouco remuneradas com qualquer adicional. Isso porque essas horas são de mera expectativa, e não de efetiva prestação de serviço. Porém, se o empregado for chamado para o serviço em horário noturno, aí sim a empresa deve remunerá-lo com o adicional noturno. Outro ponto importante também é que, se o empregado estiver de sobreaviso ou de prontidão durante o domingo ou em feriados, terá o direito de receber a respectiva remuneração (1/3 ou 2/3 da hora normal) em dobro, conforme a Súmula 146 do TST.

Curso Direito Processual do Trabalho de Acordo com a Reforma Trabalhista
 

Tanto a prontidão como o sobreaviso são fundamentais para um bom funcionamento de determinadas empresas, já que em alguns casos é imprescindível que existam funcionários à disposição (seja na forma de sobreaviso ou de prontidão) para que possa solucionar um eventual imprevisto na empresa. É importante também que tais funcionários sejam devidamente pagos, conforme as proporções estabelecidas em leis, quando estiverem de sobreaviso ou de prontidão, já que, dessa forma, não poderão descansar plenamente, devendo estar ligados em sua atividade profissional, pois poderão ser chamado a qualquer momento.

Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar – Estudante de Direito

REFERÊNCIAS:

  1. https://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/11485/2/Sobreaviso_e...
  2. https://douglasoliveirarocha.jusbrasil.com.br/artigos/395425785/entenda-...
  3. https://www.pontotel.com.br/sobreaviso/

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.