Unieducar lança curso online Direito Animal

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Publicado em: qui, 18/08/2022 - 16:18

Neste artigo de autoria da Profa. Deborah Alves vamos examinar os chamados Princípios de Direito Animal.

Os princípios exclusivos ou típicos do Direito Animal são os seguintes:  Princípio da Dignidade Animal, Princípio da Universalidade, Princípio da Primazia da Liberdade Natural e Princípio da Educação Animalista.

Vale ter em mente que os princípios, como modalidades normativas, traduzem valores essenciais ao direito, sendo de aplicação obrigatória, ainda que dotados de uma considerável carga de abstração, sinalizada pela adoção de conceitos vagos ou indeterminados. Na aplicação de um princípio a uma determinada situação concreta, deve haver uma ponderação de valores, devendo o julgador sopesar os valores em conflito, decidindo, caso a caso, qual princípio deve prevalecer.

Também é importante destacar que o Direito Animal, ainda que seja uma disciplina jurídica individualizada perante o Direito Ambiental, compartilha com este último alguns princípios e regras - razão pela qual vamos analisar, em conjunto com os princípios próprios do Direito Animal, princípios tipicamente designados pela doutrina como pertencentes a outras esferas jurídicas.

1.: Princípio da Dignidade Animal
ATAIDE JUNIOR (págs. 116-117) ensina que a dignidade animal é a base axiológica dos direitos fundamentais animais (quarta dimensão dos direitos fundamentais), objeto do Direito Animal; o texto constitucional brasileiro, por meio do artigo 225, § 1º, VII, proíbe a crueldade e implicitamente reconhece o fato senciência e o valor dignidade animal, dando assim fundamento à ideia de que o direito à existência digna é um direito fundamental animal geral.

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O art. 5º do Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba (Lei nº 11.140/2018) prevê o seguinte:

Art. 5º Todo animal tem o direito:
I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;
IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;
V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.

Na visão de ATAIDE JUNIOR (pág. 118), esse catálogo de direitos fundamentais animais não é de aplicação exclusiva aos animais paraibanos. Os direitos são de titularidade universal, aplicáveis em todo o território nacional, dado que esse rol efetiva um comando da Constituição Federal: o dever estatal de estabelecer os direitos fundamentais aptos para proteger a dignidade animal. Assim, a norma positiva os direitos fundamentais de quarta dimensão, que constituem o objeto do Direito Animal.

Como base do Direito Animal, o princípio da dignidade animal fundamenta-se na previsão constitucional que proíbe a crueldade contra animais, no sentido de que os animais também interessam por si mesmos, como seres sencientes, a despeito da sua relevância ecológica, não podendo ser reduzidos ao status de coisas, nem serem objetos da livre ou ilimitada disposição da vontade humana (ATAIDE JUNIOR, pág. 122).

O entendimento e aplicabilidade do princípio devem ir além do fator crueldade e abranger outras questões que afetam a dignidade animal, como, por exemplo, criação, compra, venda, leilão e sorteio de animais, antropomorfização de animais de estimação, uso da imagem de animais, guarda e direito de visitas de animais de estimação (ao invés de partilha de bens), destinação adequada e respeitosa de restos mortais etc.

Para ATAIDE JUNIOR (pág. 123), são cinco as principais consequências desse princípio constitucional:

  • O Código Civil brasileiro, enquanto lei ordinária, precisa ser relido, conforme a Constituição, para afastar qualquer interpretação que resulte em atribuir aos animais o status jurídico de coisa, bem móvel ou bem semovente;
  • Toda atividade humana, de natureza recreativa, de divertimento ou de lazer, que envolva animais, pode ser considerada, a priori, inconstitucional, por violar o princípio da dignidade animal – razão pela qual a caça e a pesca amadora devem ser compreendidas como inconstitucionais e sua proibição deve ser conseguida pela via administrativa ou judicial;
  • A exigência de estudo prévio de impacto ambiental, na forma do art. 225, § 1º, IV, da Constituição, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa vulneração de direitos fundamentais de animais silvestres ou domésticos;
  • O mandado de criminalização dos maus-tratos a animais, hoje cumprido, em parte, pelo art. 32 da Lei 9.605/1998, de modo que a criminalização das condutas ofensivas à dignidade animal não pode mais ser suprimida ou diminuída no seu potencial punitivo.

2.: Princípio da Universalidade
O princípio da universalidade complementa o princípio da dignidade animal, determinando a amplitude subjetiva do reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos – ou seja, todos os membros do Reino Animal têm dignidade própria e são considerados pelo Direito Animal.

ATAIDE JUNIOR (pág. 124) considera que a universalidade do Direito Animal, no Brasil, decorre do fato de que a Constituição e a legislação infraconstitucional não fazem distinção em relação a quais espécies animais estão postas a salvo de práticas cruéis ou que podem ser os indivíduos vítimas do crime contra a dignidade animal (art. 32 da Lei 9.605/1998).
Assim, todos os animais são sujeitos do direito fundamental à existência digna: animais silvestres, animais de estimação, animais submetidos à exploração econômica pela pecuária e pela pesca, animais sujeitos à exploração da força de trabalho, às atividades culturais e de entretenimento humano, às experimentações científicas e às testagens de produtos.

O autor aponta ainda (pág. 125) que a universalidade é reafirmada diante da impossibilidade de exclusão, a priori, de espécies animais do âmbito da senciência, considerada esta como fundamento do Direito Animal brasileiro. Embora não haja questionamento acerca do fato de que a maioria dos animais que exploramos são sencientes, é concedido o benefício da dúvida, diante da inexistência de prova científica sobre a senciência de determinada espécie animal, impondo-se a proteção de seus indivíduos pelo Direito Animal – inclusive por decorrência do princípio compartilhado da precaução, que estudaremos adiante.

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3.: Princípio da Primazia da Liberdade Natural
A liberdade é um valor constitucionalmente protegido. Conforme ATAIDE JUNIOR (pág. 126), o princípio da primazia da liberdade natural também decorre da dignidade animal, na sua dimensão de liberdade, posta na Constituição Federal, mas tem especificação na legislação infraconstitucional federal. Esse princípio é aplicável, sobretudo, aos animais silvestres, os quais têm direito à vida e direito à liberdade natural.

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), em seu art. 25, § 1º, prevê que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Na lição de ATAIDE JUNIOR (pág. 127), esse princípio busca promover a integridade das comunidades de animais silvestres, colocando-as a salvo das intervenções humanas destrutivas, além de conduzir à progressiva extinção de zoológicos, aquários, fundações e entidades assemelhadas, enquanto estabelecimentos destinados à exploração animal; é o interesse animal, não o interesse humano, que deve preponderar na decisão sobre a destinação do animal cativo.

4.: Princípio da Educação Animalista
A educação animalista, na concepção de ATAIDE JUNIOR (pág. 128) consiste nos processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para o respeito à dignidade animal e à abolição das práticas que submetam os animais à crueldade.

O princípio da educação animalista amplia o denominado princípio da educação ambiental. Nos termos do art. 225, § 1º, VI, Constituição Federal, incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, assegurando, assim, a efetividade do direito à participação democrática. A educação, nesse sentido, deve ir além das salas de aula e abranger toda a comunidade, o mercado de consumo, e todos os ambientes onde possa ser disponibilizada a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

A educação ambiental e a conscientização pública são importantes ferramentas para a preservação do meio ambiente; por meio delas pode haver, efetivamente, a participação de toda a sociedade, em solidariedade com o Poder Público, na proteção do meio ambiente, buscando concretizar a preservação, asseguração e efetivação do equilíbrio ecológico (RODRIGUES, pág. 55).

Na percepção de ATAIDE JUNIOR (pág. 128), o princípio busca promover a conscientização pública sobre a existência da consciência e senciência animal, sobre o sofrimento dos animais envolvidos nas atividades humanas de produção (carne, ovos, couros, peles etc.), de experimentação científica, de entretenimento, dentre outras, e sobre as alternativas de consumo e de vivência mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica.

O autor frisa ainda (pág. 128) que o princípio da educação animalista combate o especismo, como prática discriminatória pela espécie, vedada pela Constituição (art. 5º, XLI), além de atuar contra as formas de estigmatização de certos grupos animais como pragas, destituídos de dignidade própria, o que os torna mais vulneráveis à violência, à crueldade e ao extermínio.

Vale mencionar aqui a Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. O art. 3º da norma citada prevê que o programa de controle de natalidade de cães e gatos desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

5.: Princípio da Precaução
Antes de analisar o princípio da precaução, é necessário compreender a diferenciação entre os conceitos de precaução e prevenção.

Na lição de TRENNEPOHL (pág.53), o princípio da prevenção é aquele em que se constata, previamente, a dificuldade ou a impossibilidade da reparação ambiental, ou seja, consumado o dano ambiental, sua reparação é sempre incerta ou excessivamente onerosa. O fundamento, aqui, reside na necessidade da cessação imediata de algumas atividades, potencialmente poluidoras, em razão dos resultados danosos para o meio ambiente; é essa possibilidade do resultado que caracteriza o princípio da prevenção.

Por sua vez, o princípio da precaução consiste em evitar que medidas de proteção sejam adiadas em razão da incerteza que circunda os eventuais danos ambientais, sendo aplicável àqueles casos em que o perigo é abstrato, de um estado de perigo em potencial, onde existem evidências que levem a considerar uma determinada atividade perigosa, de tal forma que princípio da prevenção é mais amplo que o da precaução, que representa uma medida concreta, mais real (TRENNEPOHL, pág. 54).

Assim, temos que, enquanto a prevenção manifesta-se no sentido de inibir o risco de dano em potencial (atividades sabidamente perigosas), o princípio da precaução atua para inibir o risco de perigo potencial (ou seja, o dano em abstrato).

Para RODRIGUES (pág. 172), o princípio da precaução deve ser visto como um princípio que antecede a prevenção: sua preocupação não é evitar o dano ambiental, mas, antes disso, pretende evitar qualquer risco de danos ao meio ambiente. A intenção não é apenas evitar os danos que se sabe que podem ocorrer (prevenção), mas também evitar qualquer risco de sua ocorrência (precaução).

A proteção constitucional dada aos animais em relação à crueldade faz incidir o princípio da precaução, de modo que ainda que exista dúvida razoável sobre a ocorrência ou não de um dano concreto, o simples risco já traz como consequência a interdição da conduta em questão.

ATAIDE JUNIOR (pág. 129) ressalta que o princípio compartilhado da precaução também reforça o princípio exclusivo da universalidade, pois a inexistência de prova científica sobre a senciência de determinada espécie animal não impede a proteção de seus indivíduos pelo Direito Animal.

Pelo mesmo princípio, devem ser interditadas as técnicas ou atividades de controle populacional de animais, sem que reste comprovada, cientificamente, sua eficácia e sua aptidão para garantir a dignidade animal, de tal modo que a liberação de caça amadora, por exemplo, para qualquer pessoa física ou jurídica, como forma de controle populacional de espécie considerada invasora, sem prévio estudo de impacto ambiental, é inconstitucional (ATAIDE JUNIOR, pág. 130).

6.: Princípio da Democracia Participativa
Em uma democracia, o ordenamento jurídico – especialmente a Constituição - deve assegurar, incentivar e promover a participação popular ativa das pessoas na vida política do Estado, fundando-se nos princípios democrático e de soberania popular.

A participação social é princípio de integração dos indivíduos nos diversos núcleos organizacionais da sociedade que discutem assuntos que são pertinentes ao ambiente social. A participação social é essencial para a construção de um processo de mudança em prol de todos os grupos que compõe a vida em sociedade, tornando-se um instrumento primordial para o funcionamento de um Estado Democrático.

A efetivação da participação social proporciona o aumento da autonomia da coletividade nas decisões de seu interesse. Uma das críticas que é feita à participação, porém, refere-se ao fato de que a população não estaria capacitada a tomar decisões tão importantes, por falta de conhecimento ou experiência. Tal posicionamento apenas evidencia a importância de que a sociedade precisa ser educada no sentido de ser capaz de compreender a necessidade e o alcance de tais decisões, bem como sua importância para o desenvolvimento coletivo.

Assim, temos que a democracia participativa ou democracia deliberativa caracteriza-se pela possibilidade de intervenção direta dos cidadãos nos procedimentos de tomada de decisão e de controle do exercício do Poder.

A natureza transdisciplinar do Direito Animal demanda uma participação ampliada na produção das suas soluções, pois não consegue ser produzido apenas por juristas; faz-se necessária a efetiva participação popular na formulação das políticas públicas e no controle das ações de atendimentos aos direitos fundamentais dos animais não-humanos (ATAIDE JUNIOR, pág. 130).

7.: Princípio do Acesso à Justiça
O princípio do acesso à justiça encontra-se positivado no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Conforme SANTOS (2021, 1ª edição, pág. 728), o princípio em comento abrange um conteúdo amplo e complexo de direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, estando diretamente ligada à noção de democracia e igualdade, bem como de justiça, que visa efetivar os direitos dos cidadãos através da ação jurisdicional, ou melhor, do processo constitucionalmente estabelecido.

Para o autor (pág. 729), sob uma ótica moderna, o acesso à justiça está fundado em quatro elementos: o acesso ao processo em condições de igualdade, devendo-se assegurar mecanismos aptos a tutelar de forma especial os hipossuficientes; a ampla participação dos sujeitos processuais com real influência no convencimento do juiz; a decisão justa, aplicando-se a legislação com segurança jurídica e observância do sistema constitucional; e a decisão efetiva, que assegure o exercício do direito em tempo hábil e de forma eficiente.

Em relação ao acesso à justiça, vale destacar, ainda, o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Em relação ao Direito Animal, temos que a previsão de garantia de acesso à Justiça – ou seja, o direito à proteção jurisdicional, em caso de lesão ou ameaça a direito – alcança os animais não-humanos, uma vez que estes são sujeitos de direitos, têm capacidade de ser parte e legitimação “ad causam” para demandar pelos seus direitos fundamentais, não podendo qualquer lei suprimir essas possibilidades (ATAIDE JUNIOR, pág. 122).

Na visão do autor (pág. 131), uma vez que os animais são sujeitos de direitos fundamentais, esses direitos podem, sempre, ser defendidos perante a jurisdição e os tribunais, não sendo possível, na atual realidade democrático-constitucional brasileira, suprimir a tutela jurisdicional a animais titulares de direitos fundamentais.

ATAIDE JUNIOR (pág. 131) frisa ainda que, embora os animais não apresentem capacidade processual, ou seja, não podem estar no processo por si próprios, em sua visão, o direito positivo brasileiro indica como suprir essa incapacidade processual: conforme o art. 2º, § 3º, do Decreto nº 24.645/1934, os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais. Destacamos que, para o autor, essa norma ainda está em vigor no Brasil, mesmo que apareça como revogada no site do planalto.

Essa percepção se dá em razão de a norma original ter sido editada sob um regime de exceção, previsto pelo Decreto nº 19.398/1930, no qual o Poder Executivo poderia exercer atividades do Poder Legislativo, dentre as quais a edição de leis. O Decreto nº 11/ 1981 teria revogado o Decreto 24.645/34; no entanto, uma vez que o Decreto nº 24.645/1934 tem força de lei, não poderia ter sigo revogado por meio de um decreto, já que as leis são hierarquicamente superiores a esses diplomas – razão pela qual é forçoso concluir que o Decreto nº 24.645/1934 ainda está em vigor (STRAZZI, 2014).

8.: Princípio da Proibição do Retrocesso
SANTOS (págs. 817-818) ensina que o princípio da proibição de retrocesso social (também denominado de efeito cliquet) veda a reversibilidade das conquistas fáticas e jurídicas relativas aos direitos fundamentais sociais. Para o autor, este postulado impõe ao Estado a proibição de retrocesso, ou mesmo a de manutenção do status quo, exigindo-lhe postura ativa e constante na redução das desigualdades sociais e na promoção dos direitos sociais como um todo.

Sob o aspecto jurídico, o princípio atua como limite material tanto ao poder de reforma da Constituição, vedando qualquer supressão, por Emenda Constitucional, dos direitos fundamentais sociais quanto à legislação infraconstitucional – que não pode retroceder em matéria de direitos sociais. Isso, por evidente, não impede sua modificação – mas que a revogação ou alteração de normas infraconstitucionais de direitos sociais deve ser acompanhada de substitutos legislativos que compensem eventuais perdas.

Como estudado anteriormente, o catálogo de direitos previstos pelo art. 5º da Lei nº 11.140/2018 se constitui em rol de direitos fundamentais dos animais, ainda que este seja um diploma estadual – afinal, o comando legal traz a determinação constitucional para o plano concreto.
Conforme ATAIDE JUNIOR (pág. 118), é evidente que outras leis – sejam federais, estaduais e/ou distritais –, poderão inovar o ordenamento jurídico animalista para ampliar o catálogo de direitos fundamentais animais. No entanto, como decorrência do princípio da vedação ao retrocesso, esse catálogo mínimo de direitos fundamentais animais, estabelecido pelo Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba, não pode ser reduzido.

O autor cita como exemplo de aplicação do princípio a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96/2017, a qual introduziu o § 7º ao art. 225 da Constituição, que estabelece o seguinte:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   

Por fim, ATAIDE JUNIOR (pág. 132) conclui que o princípio da proibição do retrocesso, em relação aos direitos fundamentais animais, reforça a impossibilidade de se liberar práticas como a farra do boi, rinhas de galo e a vaquejada, já consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por caracterizarem-se como práticas intrinsecamente cruéis e violarem a regra da proibição da crueldade; a interdição judicial  dessas atividades foi um avanço civilizatório, em relação ao qual não se pode retroceder.

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Advogada com Especialização em Administração Pública

Bibliografia
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm.
Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017. Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13426.htm.
Lei nº 11.140, de 08/06/2018. Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=361016.
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Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d24645.htm.
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. PRINCÍPIOS DO DIREITO ANIMAL BRASILEIRO. Revista Do Programa De Pós-Graduação Em Direito da UFBA, 30(1). E-issn 2358-4777, v. 30, n. 01, p.106-136, Jan-Jun 2020. Salvador, 2020. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rppgd/issue/view/2007.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, v. I. 17ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2015.  
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental (coord. Pedro Lenza) - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®)
TRENNEPOHL, Terence. Manual de direito ambiental. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
SANTOS, Eduardo dos. Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico]. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
STRAZZI, Alessandra. “Direitos dos animais: dever do Estado?”. 2014. Disponível em: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/133033984/direitos-dos-animais-dever-do-estado-parte-3-final#:~:text=Vigência%20do%20Decreto%2024.645%20de%201934,encontra-se%20em%20pleno%20vigor.

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