CURSOS PARA LICENÇA CAPACITAÇÃO
A Lei No. 8.112/90, também conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal prevê a liberação do servidor para desenvolvimento de programas de capacitação. Esse é o teor do Art. 81, V, que dispõe:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
V - para capacitação;
Observe que o dispositivo acima trata do comando legal visando garantir as condições para que o servidor possa desenvolver – de forma plena – essa atividade de qualificação e requalificação.
Já no Art. 87 e parágrafo único encontra-se a forma que se procede ao respectivo afastamento, considerando o prazo ou período mínimo para implementar tal direito, conforme se evidencia a seguir:
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Ou seja, evidencia-se – pela leitura do artigo e parágrafo acima reproduzidos – que o servidor faz jus, a cada período de cinco anos, a um novo período de afastamento para fins do exercício ao dito afastamento visando sua capacitação profissional.
Na mesma lei, já no Art. 96-A, temos dois parágrafos que preveem regras para o afastamento do servidor visando participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País. O caput do referido artigo disciplina:
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
Já o Art. 102 garante ao servidor eventualmente em gozo de licença para fins de capacitação, a contagem do tempo de serviço, conforme se depreende da leitura do referido dispositivo legal a seguir reproduzido:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
Muitos servidores têm dúvidas sobre a possibilidade de realizarem cursos na modalidade a distância e mesmo assim terem direito à correspondente Licença Capacitação. A resposta é SIM! Até porque a legislação não pode distinguir essas modalidades de ensino. O Decreto Federal No. 9.991/19, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, define em seu Art. 25, I que os CURSOS PRESENCIAIS E OS REALIZADOS A DISTÂNCIA SÃO EQUIPARADOS. Vejamos o disposto do referido comando:
Licença para capacitação
Art. 25. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - Ações de desenvolvimento presenciais ou a distância.
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