Licença Capacitação: Entenda Todas as Possibilidades Legais, Incluindo Atividades no Exterior e Trabalho Voluntário
Conteúdo atualizado em NOV/25
A Licença para Capacitação é um dos instrumentos mais importantes da política de desenvolvimento de servidores públicos no Brasil. Prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990 e regulamentada pelo Decreto nº 9.991/2019, ela permite que, a cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor se afaste por até três meses, com remuneração, para participar de ações de desenvolvimento — desde que haja interesse da administração e que a atividade pretendida esteja alinhada ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do órgão. Nos últimos anos, o tema ganhou ainda mais destaque devido ao aumento de programas de formação, capacitação continuada, aprendizado de línguas e ações estruturadas em ambientes nacionais e internacionais. Neste artigo, analisamos em profundidade as possibilidades legais que a norma oferece, incluindo trabalho voluntário, atividades práticas em organismos internacionais, cursos presenciais ou a distância, aperfeiçoamento linguístico e outras formas válidas de capacitação — esclarecendo dúvidas comuns e trazendo orientações fundamentais para servidores que desejam solicitar a licença.
1. BASE LEGAL DA LICENÇA CAPACITAÇÃO: O QUE DIZEM A LEI E O DECRETO
A Lei nº 8.112/1990 estabelece a regra geral: após cinco anos de efetivo exercício, o servidor pode se afastar para ações de capacitação. Contudo, é o Decreto nº 9.991/2019, alterado posteriormente pelo Decreto nº 10.506/2020, que detalha as modalidades possíveis e define o escopo das atividades consideradas como desenvolvimento.
Segundo o art. 25 do decreto, a licença pode ser concedida para:
- Ações de desenvolvimento presenciais ou a distância;
- Elaboração de monografia, TCC, dissertação ou tese;
- Participação em curso de aprendizagem de língua estrangeira (presencial ou a distância);
- Curso conjugado com:
- Atividades práticas em posto de trabalho, inclusive em organismos internacionais;
- Realização de atividade voluntária em entidade que preste esse tipo de serviço no país.
Essa estrutura deixa claro que o legislador ampliou o espectro da capacitação, permitindo não apenas cursos formais, mas também atividades práticas e experiências de desenvolvimento, desde que educativas.
2. INTERCÂMBIO: É PERMITIDO? O QUE A LEGISLAÇÃO REALMENTE DIZ
Um ponto que gera confusão — e debates — é o intercâmbio internacional. Antes de 2020, havia no decreto referência expressa ao intercâmbio para aprendizado de línguas. Com a atualização normativa, o termo “intercâmbio” deixou de aparecer de forma explícita.
No entanto, isso não significa que atividades no exterior estejam proibidas. A legislação atual permite:
- Aprendizado de língua estrangeira, inclusive no exterior, quando recomendável ao exercício do cargo;
- Participação em curso presencial ou a distância, desde que atendidos os requisitos do órgão;
- Atividades práticas em organismos internacionais, o que pode incluir programas estruturados fora do país;
- Participação em ações de capacitação validadas no PDP.
Assim, o “intercâmbio”, enquanto nomenclatura, não aparece como item autônomo, mas pode ser enquadrado nas categorias previstas, desde que:
- Haja conteúdo formativo claro;
- Exista instituição parceira reconhecida;
- Esteja alinhado ao desenvolvimento profissional supervisado pelo órgão;
- Conste no PDP ou seja excepcionalmente autorizado.
3. TRABALHO VOLUNTÁRIO COMO CAPACITAÇÃO: UM PONTO POUCO EXPLORADO E TOTALMENTE LEGAL
O trabalho voluntário, muitas vezes negligenciado pelos servidores, é explicitamente autorizado pelo decreto, desde que:
- Seja realizado em entidade que preste serviços dessa natureza no país;
- Esteja vinculado a uma ação de desenvolvimento;
- Haja relação objetiva entre a atividade e as competências do cargo;
- Haja aprovação da chefia e unidades de gestão de pessoas.
Na prática, isto significa que experiências sociais, culturais, educacionais ou assistenciais podem ser utilizadas como capacitação, desde que estruturadas e orientadas para o aperfeiçoamento profissional.
4. OUTRAS POSSIBILIDADES LEGALMENTE PREVISTAS
4.1 Cursos a distância (EAD)
O decreto tem tratamento moderno e deixa claro que atividades de desenvolvimento podem ocorrer integralmente online, desde que atendam aos critérios de certificação e carga horária.
4.2 Elaboração de trabalhos acadêmicos
Servidores que cursam graduação, especialização, mestrado ou doutorado podem utilizar a licença para elaboração de TCC, dissertação ou tese.
4.3 Capacitação linguística
A aprendizagem de língua estrangeira pode ocorrer:
- No país, de forma presencial ou remota;
- No exterior, desde que recomendável ao exercício do cargo.
4.4 Atividades práticas (“on the job training”)
O servidor pode participar de vivências práticas em:
- Outros órgãos públicos;
- Instituições estrangeiras;
- Organismos internacionais;
- Entidades públicas e privadas, desde que alinhadas ao PDP.
Essa modalidade abre portas para experiências equivalentes a “job shadowing”, residências técnicas, imersões profissionais e visitas técnicas estruturadas.
5. COMO COMPROVAR QUE A ATIVIDADE É VÁLIDA PARA A LICENÇA CAPACITAÇÃO
Independentemente da modalidade escolhida, três requisitos são fundamentais:
- Ação alinhada ao desenvolvimento do servidor – preferencialmente prevista no PDP.
- Documentos comprobatórios – plano de curso, carga horária, certificação, contrato institucional ou declaração oficial.
- Parecer favorável da administração – o órgão deve reconhecer a pertinência da ação.
6. O QUE A ADMINISTRAÇÃO LEVA EM CONTA PARA APROVAR OU NEGAR O PEDIDO
O decreto reforça que a concessão da licença é ato discricionário, condicionado ao interesse da administração. Assim, a gestão analisa:
- Compatibilidade da atividade com as competências do cargo;
- Impacto da ausência do servidor nas atividades da unidade;
- Natureza, qualidade e relevância da ação;
- Documentação apresentada;
- Aderência ao PDP;
- Disponibilidade de vagas internas para afastamento.
7. CONCLUSÃO: A Licença Capacitação é uma oportunidade estratégica — conhecê-la é essencial
O Decreto nº 9.991/2019 oferece um conjunto amplo e flexível de possibilidades de capacitação — muito além de cursos formais. Mesmo sem mencionar o termo “intercâmbio” de forma literal na versão atual, a norma permite atividades internacionais, capacitação linguística, vivências práticas e formação em ambientes externos ao órgão. Além disso, reconhece o trabalho voluntário como instrumento legítimo de desenvolvimento.
Quando bem compreendida, a Licença Capacitação se torna uma poderosa ferramenta para:
- Crescimento profissional;
- Desenvolvimento de competências;
- Fortalecimento institucional;
- Aumento da qualificação do servidor;
- Adequação ao serviço público contemporâneo.
Servidores que desejam usufruir desse direito devem conhecer profundamente essas possibilidades e planejar suas capacitações de forma estratégica — sempre alinhadas às demandas do órgão e aos objetivos de sua carreira.
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