Imposto de renda não dedutibilidade

GASTOS COM INSTRUÇÃO – CURSOS LIVRES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA

NÃO DEDUTIBILIDADE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

Os programas de qualificação profissional (cursos, seminários e palestras) desenvolvidos pela Unieducar são enquadrados legalmente como cursos livres. Os cursos livres de atualização e qualificação profissional, seminários e palestras, bem como preparatórios para concursos são ofertados legalmente conforme a seguinte legislação: Constituição Federal, artigos 205 e 206; Lei No. 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – artigos 39 a 41 e 80; e Decreto Presidencial No. 5.154/2004. A referida legislação não exige para tais programas o registro junto ao MEC ou secretarias Estaduais de Educação.

Os gastos realizados pelo contribuinte com cursos livres de qualificação profissional NÃO SÃO DEDUTÍVEIS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

Somente são dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, RELATIVAMENTE:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado,
doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

NOSSA ORIENTAÇÃO:
Em nossa opinião, amparada na legislação aplicável vigente, os cursos livres de qualificação profissional, ministrados pela Unieducar Universidade Corporativa não se enquadram em qualquer dos níveis de educação previstos como dedutíveis, segundo a legislação da Receita Federal do Brasil, para os fins de Imposto de Renda.

Recomendamos que os valores relativos aos pagamentos realizados referentes a cursos de idiomas, música, dança, pré-vestibulares, dentre outros, não sejam lançados como despesas com instrução para fins de dedutibilidade do IRPF.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n o 9.250/95, art. 8 o , inciso II, "b"; com redação dada pela Lei n o 11.482/07, alterada pela Lei n o 12.469/11, art. 3 o ; Decreto n o 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Impostosobre a Renda (RIR/1999), art. 81; Instrução Normativa SRF n o 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39

Qualquer dúvida volte a nos contatar. Estamos à disposição. Será um prazer atender.

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