Alienação Parental, Guarda Compartilhada e Alimentos Gravídicos. Como esses temas impactam milhares de famílias no Brasil.

A dinâmica das relações familiares não se submete, como poderia pensar o legislador, a qualquer tipo de regra legal. Não. O que ocorre no seio de milhares de famílias que têm que enfrentar turbulências – as mais variadas – não obedece um roteiro bem definido.

Tampouco é possível, na maioria das vezes, tutelar os comportamentos dos membros (pais, filhos, avós, tios, etc.) diante dos acontecimentos que se sucedem por ocasião do desmantelamento da célula familiar.

Estamos a tratar aqui de tópicos extremamente complexos e delicados. E também adentramos num terreno onde a maldade ou bondade humanas podem trilhar caminhos bem próximos, calibrando tais aplicações – muitas vezes, infelizmente – para atingir os mais escusos objetivos. E o pior... a manipulação dos sentimentos dos pequenos é muitas vezes a via mais acessível a se utilizar.

A Lei Federal No. 12.318/2010 dispõe acerca da Alienação Parental. Em seu Art. 2º. o referido diploma estabelece:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Em seguida, os incisos I a VII do referido artigo exemplificam as condutas classificadas como alienação parental. Ao nos dedicarmos à leitura do disposto não é possível ter uma dimensão de como essas condutas tipificadas podem se consolidar na prática, por parte de um dos cônjuges. E é por isso mesmo que a regulação – com efeitos práticos – se dá muito mais pela consciência ética e moral do que por imposição legal.

Fora dos olhares dos demais membros da família, é por demais fácil e conveniente, para um dos pais, aproveitar-se da situação de separação e fragilidade para plantar ou aumentar defeitos, “fatos” e situações inconvenientes e/ou degradantes em relação ao outro. E – envolvendo filhos pequenos - não há lei que seja capaz de impedir ou inibir esse tipo de comportamento nocivo, que fatalmente vai minar a admiração e afeto entre pai (ou mãe) e filhos.

Então, por mais que haja regulação legal, há um sem número de situações nas quais a manipulação criminosa é a regra. E quem já conviveu de perto com ocorrência do tipo sabe muito bem do que estou falando aqui.

Já o termo ou expressão “Guarda Compartilhada” passou a ter significado jurídico mais preciso a partir da publicação da Lei Federal No. 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583 a 1.585 e 1.634 do Código Civil (Lei Federal No. 10.406/2002).

A referida lei estabelece o significado da expressão “Guarda Compartilhada”, ao mesmo tempo em que dispõe sobre sua aplicação. O objetivo principal do referido diploma é estabelecer que o convívio dos filhos deve ser dividido equitativamente com os pais, considerando as condições fáticas e o interesse dos filhos.

É no Art. 2º do Art. 1.584 do CC/2002 que se determina:

“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

Aqui também é possível identificarmos um potencial para o surgimento de situações onde o “interesse” dos filhos venha a ser orientado por fatores externos, que não unicamente o afeto, a atenção e o carinho, para ficarmos só nesses três.

Vê-se de pronto que, por mais bem aparelhado juridicamente que você esteja, todas as suas iniciativas podem esbarrar na vontade (ou interesse) dos filhos. E é exatamente esse o calcanhar de Aquiles de toda essa ambiência que pode ser boa ou péssima para a família.

Percebe-se que estamos num campo especialmente tumultuado. Separação de famílias é algo – via de regra – traumático. No jargão do (péssimo) futebol, poderíamos usar aqui uma expressão que define bem alguns desses momentos: “do pescoço pra baixo tudo é canela”. E esperar por golpes baixos é – muitas vezes – esperar por algo “suave”.

A Lei Federal No. 11.804/2008 define o direito aos chamados “Alimentos Gravídicos”, além de estabelecer a forma como tais benefícios serão exercidos, além de tratar de outras providências correlatas.

E já no Art. 2º o referido diploma legal pontua:

“Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. ”

A leitura atenta do dispositivo acima transcrito observará que é amplo o leque de obrigações que se estabelece para a mensuração do “quantum”. Por óbvio, esse valor sofrerá variações em função do tempo, espaço e status que a família ocupa no seio do convívio e posição social.

Fica por demais óbvio que essas três expressões: “Alienação Parental, Guarda Compartilhada e Alimentos Gravídicos” abarcam um oceano de temas que se desdobram em formulações as mais diversas. Pensando em tais situações, a Unieducar desenvolveu o curso online Atualização Jurídica - Direito de Família - Alienação Parental, Guarda Compartilhada e Alimentos Gravídicos.

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