Atenção à alteração no Código Penal – Contrabando e Descaminho!

Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 27/06/14 a Lei No. 13.008, que dá nova redação ao Código Penal, acrescentando-lhe o artigo 334-A

Quais as principais alterações introduzidas?

Endurece a aplicação de pena para os crimes de Descaminho e Contrabando:

“Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

Observe que a diretriz da alteração legal visa abarcar toda e qualquer prática de comercialização de bens importados ilegalmente, inclusive agravando para os casos em que se utilize meio de transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Necessário frisar para o leigo que a diferença entre descaminho e contrabando é que o contrabando envolve o transporte de mercadoria proibida no país, enquanto o descaminho refere-se a mercadorias permitidas, mas que são trazidas sem o regular pagamento dos impostos incidentes.

Para o crime de Contrabando:

“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

A Lei já está em vigor desde a data de sua publicação, ou seja, 27/06/2014. Fica, portanto o alerta aos viajantes que visitam o exterior para redobrarem os cuidados nas duas direções:

1ª: Ao realizarem qualquer compra de produto que desejem trazer ao país, verificar se há qualquer tipo de proibição de venda deste produto no Brasil. Por exemplo, se você compra no exterior uma vitamina, medicamento ou suplemento que é permitido lá, mas que é proibida pela Anvisa aqui, você estará praticando um crime de Contrabando ao chegar com tal produto no Brasil. Ou

2ª: Se você compra qualquer produto que seja comercializado no Brasil (ou seja, não há qualquer proibição), você deve declarar essa compra e realizar o pagamento dos tributos exigidos por ocasião da entrada no país. Você já deve adentrar na área da Receita Federal com a guia de declaração de importação e, se for o caso, já com o imposto recolhido.

A Receita Federal já disponibiliza inclusive um novo aplicativo importador para os viajantes que desejem deixar tudo regularizado até mesmo já no exterior.

Quer saber mais sobre crimes contra a ordem tributária?
Acesse: http://unieducar.org.br/catalogo/curso/atualizacao-juridica-direito-penal-ii