Intimado por jornal local para quitar débito, contribuinte pede indenização

A 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença da comarca de Balneário Piçarras (SC), que julgou improcedente o pedido de indenização de um contribuinte contra aquele município, por ter sido intimado via jornal local para quitar impostos. Segundo o autor, a dívida havia sido parcelada, e seu novo endereço para citações e intimações, informado ao ente público.

Mesmo com renegociação que reduziu o valor da dívida de R$ 30 mil para R$ 14 mil, o município publicou em jornal local um edital de “Citação/Intimação de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa”. Para o autor, tal veiculação afetou sua honra e bom nome, pois é um homem de negócios e cidadão exemplar. Com a publicação de seu nome no rol de devedores, sua moral foi abalada na praça, motivo que o levou a ajuizar ação de indenização por danos morais.

O município alegou, em contraposição, que inexiste dano moral porque o autor é devedor contumaz da municipalidade, e que a mera renegociação não exclui a inscrição da dívida ativa, o que só ocorreria com a total quitação dos impostos. O argumento do ente público foi aceito pela câmara. O desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão, lembrou que o ato da Administração não pode ser taxado como abusivo pois, ainda que equivocada, a publicação ocorreu em local apropriado – dentro das “publicações legais”.

“Não restam dúvidas que, embora as partes tivessem efetuado o acordo, tendo o apelante assumido parte do débito, as execuções continuaram suspensas até a liquidação total do débito. Portanto, não é pertinente correlacionar a situação aqui enfrentada com as corriqueiras e censuráveis hipóteses de inserção indevida de pessoas em róis públicos de inadimplentes”, finalizou Volpato de Souza, ao diferenciar o caso em questão dos pedidos de indenização por inscrição indevida no SPC ou Serasa. A votação da câmara foi unânime.

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