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Os princípios constitucionais tributários e as limitações ao poder de tributar foram introduzidos na Constituição Federal com o intuito de proteger os contribuintes garantindo a necessária segurança jurídica. Efetivamente, as limitações ao poder de tributar devem ser consideradas como um direito individual do contribuinte, na medida em que a tributação nada mais é do que a ingerência do Estado na propriedade que, por previsão expressa, é indiscutivelmente um direito individual (CF, art. 5º, XXII). Todavia, a possibilidade de se instituir tais gravames não é ilimitada. Ao contrário, o poder constituinte originário se preocupou em outorgar uma série de garantias aos contribuintes, ceifando o poder estatal, impondo-lhe limites e regras que necessariamente devem ser observadas sempre, sob pena de ferimento à Constituição, o que acarretará a inconstitucionalidade da norma que pretender criar ou majorar qualquer tributo.

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