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O sistema de controle de constitucionalidade abstrato dos Estados é previsto no art. 125, § 2º, da CF. Segundo esse dispositivo, “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”

No sistema de controle de constitucionalidade dos Estados, o parâmetro a ser utilizado para aferir legitimidade dos atos impugnados é a respectiva constituição local. Por isso, em diversas oportunidades, o STF entendeu inconstitucionais normas que fixaram a Constituição Federal como parâmetro de controle.

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