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Em termos conceituais, Ação Penal se constitui no jus persequendi, ou jus accusationis. Trata-se do Estado investido em seu direito de ação. Significa a atuação correspondente ao exercício de um direito abstrato, qual seja, o direito à jurisdição.

Por se tratar de um direito subjetivo, frente ao Estado-Juiz, em princípio, toda ação penal é pública. Todavia, há uma distinção entre ação penal pública e ação penal privada, tendo em vista a questão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima, respectivamente.

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