No Brasil, há definição constitucional acerca do comprimento da função social da propriedade. Considerada cláusula pétrea da constituição de 1988, o previsto no artigo 170, inciso II estabelece:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade.”
Essa garantia constitucional gera efeitos diversos nas mais variadas áreas da atividade econômica e também nas relações com pessoas, empresas e governos.
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