O instrumento pelo qual a parte interessada provoca a atividade jurisdicional é a Petição Inicial. A partir daí, nasce o processo. É na Petição Inicial que o interessado descreve seu objetivo. Na determinação desse objetivo (pretensão) há o que chamamos de limitação à atividade jurisdicional, tendo em vista que o magistrado não tem como proferir sentença que atenda questão distinta do que foi pedido. Tampouco pode o juiz condenar o réu em quantum superior ou em objeto distinto do demandado.
A Petição Inicial está inserida no que chamamos de Fase Postulatória do Processo, que é o momento no qual as partes exercem os seus atos de postulação junto ao poder judiciário.
A partir do momento que é a Inicial é protocolada, e o réu, uma vez regularmente citado, poderá oferecer resposta.
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