REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AUTO AVALIAÇÃO - CPA

Publicado

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação, adiante apenas CPA, prevista no art. 11 da Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004, rege-se pelo presente Regulamento, pelo Regimento Interno da Faculdade Unieducar, pelas decisões dos órgãos Superiores desta Instituição de forma autônoma e independente para atender a legislação e normas vigentes do Sistema Federal de Ensino.

 

Art. 2º A CPA integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e se constitui em órgão de assessoria à Diretoria da Faculdade Unieducar.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º A CPA compete à condução dos processos internos de avaliação da Faculdade Unieducar e de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, com as seguintes atribuições:

I. Propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos internos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;

II. Estabelecer diretrizes e indicadores para organização dos processos internos de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações à direção superior da Faculdade Unieducar;

III. Acompanhar permanentemente e avaliar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Institucional, propondo alterações ou correções, quando for o caso;

IV. Acompanhar os processos de avaliação desenvolvidos pelo Ministério da Educação, realizando estudos sobre os relatórios avaliativos institucionais e dos cursos ministrados pela Faculdade Unieducar;

V. Formular propostas para a melhoria da qualidade do ensino desenvolvido pela Instituição, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos internos de avaliação e nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação;

VI. Articular-se com as Comissões Próprias de Avaliação das demais Faculdade Unieducar integrantes do Sistema Federal de Ensino e com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação, observado o perfil institucional da Instituição;

VII. Realizar reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Diretor Geral da Faculdade Unieducar.

 

Parágrafo único. Cabe a CPA, ainda:

I. Acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação da Faculdade Unieducar, realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);

II. Realizar estudos sistemáticos sobre o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação participantes do ENADE, em confronto com o desempenho demonstrado pelos mesmos no processo regular de avaliação da aprendizagem.

 

Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, a CPA conta com o apoio operacional e logístico da Diretoria.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º A CPA tem a seguinte composição:

 

I. Um Presidente nomeado pela Drietoria da Faculdade Unieducar;

II. Um representante do Corpo Docente;

III. Um representante do Corpo Discente;

IV. Um representante do Pessoal técnico-administrativo;

V. Um representante da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º Os representantes previstos nos incisos do Art. 5º são escolhidos e designados pelo Diretor Geral da Faculdade Unieducar.

§ 2º Os representantes que integram a CPA têm mandato de 01 (um) ano, podendo haver recondução.

 

Art. 6º As atividades dos integrantes da CPA não são remuneradas e constituem relevante serviço prestado à educação superior, prevalecendo sobre as demais funções de seus membros.

 

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO INTERNA

 

Art. 7º A CPA deve observar o caráter da legalidade, impessoalidade, probidade e a finalidade de todos os seus procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, levando em consideração, o respeito à identidade e à diversidade da instituição e de seus cursos, das seguintes atividades:

I. A missão e o plano de desenvolvimento institucional;

II. A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;

III. A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

IV. A comunicação com a sociedade;

V. As políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

VI. Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;

VII. Infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;

VIII. Planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto avaliação institucional;

IX. Políticas de atendimento aos estudantes;

X. Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

 

§ 1º A lei do SINAES prevê 10 dimensões que tem a finalidade contemplar a Instituição de Ensino Superior como um todo. Em 2014 estas dimensões foram reorganizadas em 05 eixos avaliativos. Que são:

I. Eixo 01: Planejamento e Avaliação Institucional a. Dimensão 08: Planejamento e Avaliação

II. Eixo 02: Desenvolvimento Institucional a. Dimensão 01: Missão e Plano de Desenvolvimento Institucional b. Dimensão 03: Responsabilidade Social da Instituição

III. Eixo 03: Políticas Acadêmicas a. Dimensão 02: Políticas para o Ensino, a Pesquisa e a Extensão b. Dimensão 04: Comunicação com a Sociedade c. Dimensão 09: Política de Atendimento aos Discentes

IV. Eixo 04: Políticas de Gestão a. Dimensão 05: Políticas de Pessoal b. Dimensão 06: Organização e Gestão da Instituição c. Dimensão 10: Sustentabilidade Financeira

V. Eixo 05: Infraestrutura Física a. Dimensão 07: Infraestrutura Física

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A CPA será instalada por ato do Diretor Geral da Faculdade Unieducar cabendo ao mesmo Diretor tomar as providências necessárias ao cumprimento deste artigo.

 

Art. 10. Os relatórios da CPA serão amplamente divulgados, através de diversas mídias, sempre sem expor docentes e funcionários.

 

Art. 11. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.