Devemos começar compreendendo o conceito de inexigibilidade da licitação. Segundo a regra de licitações na lei anterior, as hipóteses de inexigibilidade estavam previstas, exemplificativamente no art. 25 da Lei nº 8.666, e representavam uma possibilidade de contratação direta.
Eram casos em que a realização do procedimento licitatório era logicamente impossível por inviabilidade de competição – seja porque o fornecedor era exclusivo, seja porque o objeto era singular.