Aproveitamento de disciplinas cursadas em cursos superiores de graduação

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: qui, 15/12/2022 - 15:36

Resolução 012/2022 - Aprova NOTA TÉCNICA referente Aproveitamento de Disciplinas cursadas em Cursos Superiores de Graduação e de Pós-Graduação.

Texto atualizado em agosto de 2023

EMENTA: A presente NOTA TÉCNICA tem o objetivo de esclarecer dúvidas e orientar os casos relacionados às demandas de aproveitamento de estudos, disciplinas e competências em cursos de graduação e de pós-graduação de nível superior. O aproveitamento em cursos de Educação Superior (Graduação e Pós-Graduação) pode se dar de diversas formas, desde as disciplinas desenvolvidas em cursos técnicos de nível médio; com disciplinas cursadas em outras Faculdades e até mesmo mediante avaliação por banca examinadora especialmente constituída, que poderá atestar o notório conhecimento do aluno e assim antecipar a sua colação de grau, ao dispensá-lo de cursar determinada(s) disciplina(s) constante(s) da grade curricular.

Esta NOTA TÉCNICA têm como base a legislação educacional aplicável, especialmente a Lei No. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, bem como as orientações indicadas no texto disponibilizado pelo Ministério da Educação – MEC, na página eletrônica: Perguntas Frequentes na Educação Superior - MEC.

O MEC, especificamente em relação às normas do aproveitamento de estudos, mantém em seu site uma publicação que dentre outros esclarecimentos, trata dos atos normativos regulamentam o aproveitamento de estudos. Nesse tópico, temos, por exemplo, a informação que o referido assunto está regulamentado na LDB e no Parecer CNE/CES nº 282/2002. No texto o MEC expõe:

A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, regulamenta que o aproveitamento dos estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação será feito na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.

Observe que o próprio MEC se afasta da responsabilidade ou competência para tratar de situações específicas relacionadas ao tema, remetendo à Instituição de Ensino Superior – IES destinatária da certificação de conclusão dos estudos, a autoridade para criar o regulamento que defina as exigências para tal. O MEC aponta ainda que:

Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

O trecho acima – reproduzido do site do MEC – indica que, tendo o aluno concluído determinada(s) disciplina(s) em uma outra IES e, obtendo a documentação comprobatória dessa conclusão e ainda, sendo essa(s) disciplina(s) compatível(is) em carga horária e conteúdo programático, deverá(ão) ser acolhida(s) pela IES destinatária, onde lhe será conferida a condição de aproveitamento dos créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na IES que ministrou a(s) disciplina(s). 

Ao tratar do aproveitamento de estudos em processos de transferência, o MEC reforça a indicação de que esses trâmites devem – também – obedecer às regras que a IES destinatária desenvolveu, conforme se verifica:

O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não depende de nenhuma norma do MEC: “O assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará.” (Parecer CES/CNE n° 247/99).

A legislação, ao tratar de aproveitamento de estudos e saberes vai além da mera possibilidade de aproveitar disciplinas cursadas em outras IES’s, conforme se depreende do trecho a seguir reproduzido:

O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. O aproveitamento de estudos pode, ainda, ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores. Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria instituição.

Esse trecho da orientação acima reproduzida está em harmonia com a LDB e com outros tantos inúmeros pareceres do Conselho Nacional da Educação – CNE – MEC. O parágrafo 2º do Art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que trata da Educação Superior prevê:

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Ou seja, resta evidenciado que, mesmo que o aluno eventualmente não apresente qualquer certificado de desenvolvimento de determinada(s) disciplina(s), ainda assim a IES poderia constituir uma Banca Examinadora com o fim específico de reconhecer o notório saber jurídico daquele aluno e atestar a desnecessidade de se cursar uma ou mais disciplinas. Até mesmo quanto às eventuais pendências de disciplinas de determinado(s) aluno(s), mesmo assim a legislação ampara a solução por meio do disposto no regulamento interno da IES, conforme se conclui do seguinte trecho da orientação indicada:

Pendências de Disciplinas: Como dizem respeito às questões didático-pedagógicas, essas questões devem ser resolvidas nas instâncias internas da instituição de ensino.

A LDB, atualizada pela Lei No. 14.645, de 2 de agosto de 2023, ainda atribui relevância à publicização - pela Insituição de Ensino - do seu regulamento interno de aproveitamento de estudos, até mesmo quando orienta sobre a possibilidade de aproveitamento, em cursos de nível superior, de estudos realizados em Cursos Técnicos de nível médio. Essa é a inteligência do parágrafo 2º. do Art. 39, que definitivamente esclarece e viabiliza o aproveitamento – em cursos de Graduação Superior - de experiências e conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio. Esse é o teor do referido dispositivo:

§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.

Na verdade, o comando legal só reforça a exigência que o MEC faz, em relação à disponibilização – pelas IES’s – desse regulamento que deve prever – de forma clara e objetiva – as exigências para que os alunos interessados possam – eventualmente – instruir seus requerimentos de aproveitamento.

O MEC realizou – no começo do mês de agosto de 2023 – a partir da publicação da Lei No. 14.645/2023, um movimento importante que é a previsão na Lei, de algo que já estava implícito em inúmeros pareceres do CNE, que é a POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS DE CURSOS DE NÍVEL MÉDIO EM CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. Esse é o teor, por exemplo, do Art. 42-A, que no caput e parágrafo 3º estabelece:

Art. 42-A - A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais.

§ 3º - O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.

PERÍODO MÍNIMO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CURSOS:

O Ministério da Educação - MEC, por meio do Conselho Nacional de Educação – CNE, via Câmara de Educação Superior publicou a Resolução MEC CNE Nº 2, de 18 de junho de 2007, dispondo sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.

A referida Resolução, em seu Art. 1º, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, constantes em seu quadro anexo, o qual pode ser acessado a partir do link acima.

No mesmo Art. 1º., o seu parágrafo único determina que os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.

IMPORTANTE: Essa mesma Resolução MEC CNE Nº 2, de 18 de junho de 2007 indica em seu Art. 2º., que as Instituições de Educação Superior deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:

I – A carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
II – A duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
III – Os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:

a) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h: Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h: Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h: Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.

A título exemplificativo, o curso superior em Direito, como tem carga horária mínima de 3.700ha, enquadra-se no grupo “d”, que por sua vez, exige um limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.

Da leitura do referido normativo, depreende-se que, mesmo que o aluno curse disciplinas em outra IES, se o eventual aproveitamento de estudos e disciplinas incorrer em uma redução de tempo que culmine em prazo de conclusão do referido curso de Direito – inferior a 5 anos – essa condição se verifica irregular perante o MEC, que deverá – provavelmente – denegar o registro do Diploma de Graduação.

CONCLUSÃO: Partindo do que está indicado acima, fica evidenciado que:

1.: O aproveitamento de disciplinas exigidas na grade curricular de uma Instituição de Ensino Superior (IES) pode ser feito na forma prevista e disciplinada no regulamento da referida IES, com as adaptações regulamentares nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.

2.: A Lei No. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, atualizada em agosto de 2023, passa a permitir expressamente – também - o aproveitamento de disciplinas cursadas em Cursos Técnicos, como componentes da grade curricular de cursos da Educação Superior (graduação e pós-graduação), desde que o conteúdo e a carga horária sejam compatíveis e a demanda atenda às exigências do regulamento da IES destinatária (contanto, óbvio, que esse regulamento não contrarie a legislação educacional aplicável em vigor);

3.: Resta evidenciado que a(s) disciplina(s) que eventualmente se requer aproveitar na Instituição de Ensino Superior - IES “A” deve(m) ter sido obrigatoriamente cursada(s) – na Instituição de Ensino Superior IES “B” ou ainda na Escola Técnica “C”;

3.: A responsabilidade pelo exame de viabilidade de aproveitamento não é do MEC. Trata-se de responsabilidade e competência da IES destinatária (IES “A”), que à luz de seu regulamento, realizará a análise cabível e proferirá parecer ou documento equivalente, decidindo pela procedência (parcial ou total) ou improcedência do pleito.

4.: Qualquer estudante que tenha cursado disciplinas – em qualquer Instituição de Ensino Superior (IES) ou de nível médio (Escola Técnica), devidamente credenciadas ou autorizadas, e que tenham conteúdo programático e carga horária compatíveis com qualquer um dos componentes curriculares de curso de graduação ou pós-graduação ofertado pela Instituição de Ensino Superior -IES destinatária (IES “A”) poderá – a seu critério – requerer o aproveitamento curricular.

5.: Recomenda-se que o aluno regularmente matriculado em uma Instituição de Ensino Superior, interessado em formalizar pedido para aproveitamento de disciplinas, que o instrua – além do formulário padrão oferecido pela referida IES, da documentação necessária à comprovação do desenvolvimento da(s) referida(s) disciplina(s) que deseja aproveitar, anexando a documentação exigida, que deverá ser, por exemplo: certificado(s) de conclusão contendo o conteúdo programático desenvolvido e/ou histórico(s) escolar (caso aplicável).

6.: A Instituição de Ensino Superior recepcionará o requerimento e poderá dará encaminhamento à coordenação do referido curso visando à adoção da análise necessária, no sentido de que – atendida a legislação aplicável em vigor – seja avaliada a pertinência da demanda (compatibilidade de conteúdo programático e carga horária).

7.: Em resposta ao pedido, a Instituição de Ensino Superior deverá emitir um parecer ou documento equivalente – no prazo máximo de 15 dias úteis - dando ciência ao interessado da decisão, se pelo não aproveitamento; ou pelo aproveitamento parcial ou total dos estudos realizados em disciplinas anteriormente cursadas na própria Instituição de Ensino Superior ou em outra Instituição de Ensino Superior ou ainda em uma Escola Técnica. Havendo aproveitamento parcial, a coordenação do curso deverá indicar – no mesmo documento – a(s) disciplina(s) e respectiva(s) carga(s) horária(s) que deverão ser desenvolvidas para que seja acatado o aproveitamento integral na grade curricular do curso pretendido.

8.: Fica evidenciado após a leitura da Legislação Educacional aplicável, e especialmente quanto à LDB, que para além do aproveitamento de disciplinas efetivamente cursadas em outras instituições de ensino (sejam IES ou Escolas Técnicas), os alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino (Art. 47, § 2º.);

9.: A LDB exige expressamente que as Instituições de Ensino Superior mantenham em seus sites – à disposição da comunidade acadêmica – o regulamento de aproveitamento de estudos, saberes e competências, onde constem prazos para recepção desses pedidos e outras exigências (que não podem colidir com a legislação aplicável em vigor);

10.: Independentemente das ações de aproveitamento de disciplinas, o período mínimo de integralização de cursos deve ser respeitado, não sendo possível antecipar a conclusão do referido curso para uma carga horária e/ou intervalo de tempo inferior ao regulado na legislação aplicável acima indicada.

Para saber mais sobre o processo de aproveitamento de disciplinas, estudos e competências, na Faculdade Unieducar, acesse a Resolução No. 007/2022 - Regulamento de Aproveitamento de Estudos e Disciplinas.

Time Faculdade Unieducar

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.