Crime de embriaguez ao volante e a Lei Seca

Williane Marques de Sousa
Publicado em: ter, 27/07/2021 - 08:35

O QUE DIZ O CÓDIGO DE TRÂNSITO
O Código de Trânsito Brasileiro diz, em seu art. 2º, que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos. Porém, não é isso que vivenciamos na prática. Apesar de possuirmos um código que dispõe de várias regras e condutas com a principal finalidade de garantir a mobilidade mais segura no trânsito, muitos pedestres e motoristas agem com irresponsabilidade, colando sua própria vida e a de outras pessoas em risco.

Uma dessas condutas irresponsáveis e, provavelmente, a mais conhecida, é dirigir um veículo sob influência de álcool. Isso porque o álcool produz alterações no Sistema Nervoso, afeta a capacidade de julgamento e reduz o tempo de reação e as habilidades motoras. Isso tudo prejudica demais a condução de um veículo, que deveria ser feita com muita atenção e cautela.

Pensando nisso, o legislador brasileiro se preocupou em elaborar normas com a finalidade de inibir essa combinação tão perigosa: álcool e direção. A Lei Seca é um dos maiores exemplos: foi publicada em 2008 e de lá para cá sofreu algumas alterações, mas sempre com a mesma finalidade: estabelecer alcoolemia 0 (zero) e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool.

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LEI SECA
Esta lei impõe medidas administrativas e multas às pessoas que descumprirem essa norma de trânsito. Ela alterou o caput do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Veja que não é necessário que o condutor alcoolizado cause danos materiais ou físicos para ser penalizado, como atropelar alguém, por exemplo. Basta que ele dirija sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Esta conduta se caracteriza como uma infração gravíssima, pois coloca em risco a vida e a integridade do condutor e dos demais componentes do trânsito.

E QUEM NÃO ACEITA FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO?
As mesmas punições serão impostas também ao motorista que se recusar a fazer o teste para medir a concentração de álcool, onde o bafômetro é o equipamento mais utilizado. É o que diz o art. 165-A, também do Código de Trânsito:

Art. 165-A: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;       
 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Essa é uma questão polêmica, pois muitas pessoas dizem que este dispositivo é inconstitucional. Isso porque a Constituição diz que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Na realidade, é lícita a recusa em fazer o exame, porém, o motorista ficará sujeito a receber as mesmas penalidades que seriam impostas, caso o exame desse positivo.

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DIRIGIR EMBRIAGADO – CONSEQUÊNCIAS
Além dessas medidas administrativas, o condutor que se arriscar a dirigir alcoolizado pode também sofrer sanções penais. Isso porque embriaguez ao volante é considerada um crime que está tipificado no art. 306 do Código de Trânsito:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º: As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou          
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.        

Para medir a concentração de álcool no sangue os agentes responsáveis farão o teste de alcoolemia, toxicológico ou exame clínico. Porém, para verificar a alteração na capacidade psicomotora do condutor, outras provas também serão admitidas, tais como perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.

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Logo, pode-se concluir que a diferença entre receber apenas punições administrativas ou receber também a punição penal, está na quantidade de álcool ingerida pelo condutor em questão: se a concentração de álcool for igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3mg por litro de ar alveolar, o condutor será submetido às sanções penais, pois sua conduta está tipificada como crime.

Já na Lei Seca, não está especificado nenhuma quantidade de concentração de álcool, basta que o indivíduo dirija sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Portanto, em comparação com o art. 306, se o resultado do bafômetro for positivo e menor que 0,3mg/l, o motorista não será enquadrado no crime e será multado apenas pela Lei Seca, sofrerá apenas as sanções administrativas, que já são severas.

Tanto o disposto no art. 306 quanto as mudanças trazidas pela Lei Seca, servem para impor sanções àqueles condutores que arriscam suas vidas e a de outras pessoas ao realizar essa combinação tão perigosa: álcool e direção. A implicação dessas sanções serve para inibir essas ações, buscando estabelecer um trânsito mais seguro para todos.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

Referências:
https://claudiaseixas.adv.br/o-art-306-ctb-codigo-de-transito-brasileiro...

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