Estatuto da Pessoa com Câncer

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Publicado em: sex, 15/07/2022 - 15:55

Em novembro de 2021, foi sancionada a lei que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, fundamentada na ideia de promover condições de igualdade no acesso ao tratamento da pessoa afligida com essa doença.

Pessoa com câncer é aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

O Estatuto orienta-se por princípios como o respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual, o acesso universal e equânime ao tratamento adequado, o estímulo à prevenção e a prestação de informações claras e confiáveis sobre a doença e o seu tratamento, entre outros.

Já em termos de objetivos, a norma procura, além de garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer, garantir o tratamento adequado e fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer, além de outras disposições.

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Entre os direitos fundamentais previstos para o paciente, estão o acolhimento, o acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo, bem como a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento.

Também são direitos do paciente a assistência social e jurídica, a proteção ao bem-estar pessoal, social e econômico e a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento.

Um direito trazido pelo estatuto é o de prioridade, representado pelas seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

• assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
• atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;
• prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;
• prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

A lei também apresenta uma série de deveres, tanto para a família, a comunidade e a sociedade quanto para o poder público.

É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.

Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.

O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

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Vale destacar que, a despeito de representar um avanço legislativo para os pacientes de câncer, o Estatuto foi publicado com um veto presidencial. O veto em questão é relativo à previsão que estabelecia como dever do Estado garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer. Fique atento: o dispositivo vetado previa o acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer – abrangendo, portanto, terapias de ponta, inovadoras. Por força do veto, novos tratamentos e medicamentos contra o câncer ficaram de fora da esfera obrigacional estatal, ainda que sejam mais eficazes para tratar a doença.

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Os argumentos que embasam o veto consideram que essa nova obrigação estabelecida ao Estado conflitaria com as atuais diretrizes terapêuticas em oncologia, e que a normativa afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves, ao pretender garantir oferta de medicamentos apenas a pacientes portadores de neoplasias malignas.

No momento, cabe ao Parlamento decidir se derruba ou mantém o veto, o que ainda não aconteceu. No momento de elaboração esse artigo (abril/2022), a Lei nº 14.238/2021 está em pleno vigor, com a manutenção do veto em relação à disposição do seu art. 7º, III.

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Advogada com especialização em Administração Pública

Bibliografia
Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021. Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14238.htm.
https://www.camara.leg.br/noticias/829517-nova-lei-cria-o-estatuto-da-pe....
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/11/22/estatuto-da-pes....

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