Home Office – Legislação, Direitos e Deveres de Empregado e Empregador

Juracy Braga Soares Junior
Publicado em: qua, 08/07/2020 - 08:22

O que já vinha sendo praticado em escala insignificante até março deste ano, ganhou impulso inimaginável com a pandemia do coronavírus. Olhando para trás é até risível avaliarmos que - mesmo com todo o ferramental tecnológico disponível há anos - a resistência passiva à mudança aliada muitas vezes até mesmo ao preconceito e comodismo, acabavam limitando a ampliação do que já poderia estar em experimentação há algum tempo.

O home office; teletrabalho ou trabalho remoto é algo tão lógico para tantas atividades, que chega a ser ridículo que não tenha se colocado em operação há mais tempo, em escala que efetivamente justificasse sua implantação. Por exemplo, profissionais que atuam em áreas como Advocacia; Contabilidade; Consultoria; Auditoria e outras inúmeras, o que faziam antes? Essa era a sua rotina: Passavam entre uma e duas horas no transporte para chegar ao trabalho. Chegando ao local de trabalho, passavam oito horas em frente a uma tela e ao final do dia, voltavam para casa, ocupando mais uma a duas horas se deslocando para voltar às suas residências.

Nem mesmo o argumento da ausência de base legal existia mais. Sim, porque a Lei No. 13.467, desde julho de 2017 previa a adoção desse regime de trabalho. No âmbito da Reforma Trabalhista esse foi um dos temas que ganharam destaques. Por isso mesmo desenvolvemos o curso Atualização de Direito e Processo do Trabalho A Reforma Trabalhista, que tem – dentre outros temas de estudo, as questões relativas ao Teletrabalho ou ‘home office’.

Já em 2020 a Medida Provisória No. 927, de 22 de março, dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do covid-19.

A seguir vamos organizar o texto em forma de perguntas e respostas, visando cobrir, de forma mais didática, o tema aqui desenvolvido.

O que é - legalmente - o home office? O Art. 75/B da Lei No. 13.467/2017 define:

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

Estagiários e aprendizes podem trabalhar em regime de home office? Sim, excepcionalmente durante a pandemia, conforme autoriza a MP 927 em seu Art. 5º.

É direito ou obrigação do empregado? A Lei No. 13.467 define em seu Art. 75/C que essa é situação negociada e que deve constar do contrato, conforme verifica-se pela leitura do referido artigo e parágrafos:

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

O home office pode ser imposto pelo empregador? Sim, excepcionalmente durante a pandemia, por força do que dispõe a MP 927, o regime pode ser adotado por imposição do empregador, independentemente de manifestação de concordância pelo empregado. É o que se depreende da leitura do Art. 4º, conforme descrito abaixo: 

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Home office permite redução de salário? Especificamente em relação à adoção do regime de teletrabalho, não há relação direta com uma eventual redução de remuneração, desde que mantidas as atividades e carga horária de trabalho.

Como ficam as férias e licenças no teletrabalho durante a pandemia? Aqui a recomendação é que seja feita uma leitura atenta do texto – principalmente da MP 927 – que prevê uma série de mudanças possíveis de serem adotadas no período de pandemia, tais como: alteração do dia de pagamento das férias; antecipação de férias e concessão de férias coletivas.

No home office, quem banca a infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação? A Lei No. 13.467 prevê em seu Art. 75/D que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Ou seja, é algo que deve ser negociado entre as partes. Já na MP 927, há previsão no parágrafo 4º do Art. 4º indicando que o empregador – caso forneça os equipamentos em regime de comodato e pague por serviços de infraestrutura – essa verba não se caracteriza verba de natureza salarial, devendo ser prevista em aditivo contratual.

No home office, os vales transporte (VT) e alimentação (VA) ficam suspensos? O VT sim, uma vez que não se justifica, haja vista que não há deslocamento do trabalhador ao local de trabalho e vice-versa. Os VA ou VR serão objeto de análise tendo em vista o definido na negociação coletiva ou diretamente com o trabalhador.

A jornada de trabalho no home office muda? Não necessariamente.  Se o horário de trabalho for mantido, mantêm-se a jornada já desenvolvida no trabalho presencial.

O home office é para sempre, então? Ao que parece, para muitas empresas e setores econômicos, sim! Até porque perceberam que não faz sentido pagarem para que o trabalhador fique em frente a uma tela em um escritório corporativo se isso pode ser feito em sua residência. Dentre as vantagens, há pontos favoráveis para as empresas e para os empregados. Mas esses (vantagens e desvantagens) são assuntos para um outro artigo.

Uma coisa já podemos afirmar. O Direito Trabalhista, que já tinha mudado tanto com a recente Reforma Trabalhista, vai mudar mais ainda no pós-pandemia. Esse conjunto de mudanças certamente gera pressão para uma nova Reforma Processual Trabalhista.

Até a próxima então!

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Juracy Soares

É professor fundador da Unieducar. É fundador e Editor Chefe da Revista Científica Semana Acadêmica. Graduado em Direito e Contábeis; Especialista em Auditoria, Mestre em Controladoria e Doutor em Direito; Possui Certificação em Docência do Ensino Superior; É pesquisador em EaD/E-Learning; Autor do livro Enrqueça Dormindo. 

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