Horas in itinere no trabalho: o que mudou com a Reforma Trabalhista

Williane Marques de Sousa
Publicado em: seg, 19/04/2021 - 10:16

Inicialmente é importante definir o que são essas horas in itinere, pois, por ser escrita em latim, causa estranhamento em muitas pessoas. Em tradução literal, pode ser definida como “horas no itinerário” ou “horas na estrada”, em outras palavras, é o tempo em que o empregado leva para se deslocar da sua casa para o trabalho e também para retornar à sua casa, no fim do expediente.

Antes da reforma trabalhista, essas horas poderiam ser computadas na jornada de trabalho do empregado, mas com algumas condições. Vejamos como era o art. 58° da Consolidação das Leis Trabalhistas e seus parágrafos antes da reforma:

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (Red. L. 10.243/01).
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração (Red. LC 123/06)

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Com a leitura do §2° pode-se afirmar que, se o local de trabalho fosse de difícil acesso ou se fosse um lugar que não tivesse transporte público, as horas que o empregado levasse para se deslocar da sua casa para seu trabalho e depois para retornar à sua casa eram computadas na sua jornada de trabalho e, dessa forma, ele receberia por isso. Por exemplo: determinado empregado possui 8 horas de jornadas diárias e trabalha em um local de difícil acesso e sem transporte público, bem longe da sua residência, levando 2 horas para chegar até lá. Dessa forma, essas duas horas já seriam computadas como parte da sua jornada, pois se considerava que naquele momento o colaborador já estava à disposição da empresa.

Outro ponto importante, agora expresso no § 3º é que, antes da reforma, as empresas de pequeno porte, bem como as microempresas, podiam fixar o tempo médio gasto pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, caso o empregador fornecesse o transporte, fosse um local de difícil acesso ou não servido por transporte público, bastando ser acordado por convenção ou acordo coletivo.

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Porém, a reforma trabalhista alterou completamente esse assunto: agora, independentemente do local de trabalho ou do transporte utilizado pelo empregado para se deslocar até o estabelecimento, as horas in itinere não iriam mais compor a sua jornada de trabalho. Veja como ficaram os mesmos dispositivos legais citados anteriormente depois da reforma:

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º (Revogado pela Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista)
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Portanto, a nova lei desobriga o pagamento das horas in itinere, que passaram a ser indevidas. Com isso, o empregador deixou de se preocupar com a contagem, controle e pagamento das horas levadas para se cumprir o itinerário até o trabalho. Em contrapartida, todo trabalhador que recebia algum adicional referente ao tempo gasto com seu deslocamento, seja na forma de remuneração, ou mesmo compensação de horários, deixou imediatamente de receber e a sua jornada passou a ser contada apenas no momento em que ele chegar ao seu local de trabalho.

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De fato, essa mudança não surtiu tanto efeito para um empregado que reside próximo ao estabelecimento em que labora ou que pelo menos possua seu transporte particular, mas infelizmente essa não é a realidade da maioria dos trabalhadores. Imagine a situação de um empregado que trabalhe em um local distante e de difícil acesso, não atendido por transporte público: isso gera uma situação desconfortável, por que o trabalhador terá que se virar para chegar ao serviço, muitas vezes por meios pouco seguros, como por compartilhamento de motocicletas, superlotação de veículos, etc., tornando o percurso para o trabalho mais perigoso e suscetível de acidentes. Porém, muitos doutrinadores e juristas consideram que, ao desobrigar o pagamento das horas in itinere, o empregador é incentivado a fornecer condução e, assim, facilitar o percurso do empregado e contribuir com o seu rendimento no trabalho.

Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar – Estudante de Direito

REFERÊNCIAS:

  1. https://www.pontotel.com.br/horas-in-itinere/
  2. https://blog.ipog.edu.br/direito/reforma-trabalhista-acaba-com-o-pagamen...
  3. https://direitoreal.com.br/artigos/horas-in-itinere-pos-reforma-trabalhista

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