MEC Recomenda Atividades Remotas em Substituição às Presenciais enquanto permanecerem Riscos Sanitários

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Publicado em: qua, 29/06/2022 - 07:54

A presente NOTA TÉCNICA tem como objetivo analisar o teor da Nota de Esclarecimento publicada pelo Ministério da Educação – MEC, por meio do Conselho Nacional de Educação – CNE acerca da possibilidade de desenvolvimento, por parte das instituições de ensino de todos os níveis, bem como no âmbito público e privado, de atividades pedagógicas não presenciais em substituição às presenciais, com o objetivo de garantir a segurança das comunidades escolares, estudantes, professores e funcionários, suas famílias e do conjunto da sociedade inclusiva.

A referida Nota aponta, em seu item 1.1. para o seguinte:

É absolutamente necessário adotar providências, ainda que temporárias e de curto prazo, para garantir a segurança das comunidades escolares, estudantes, professores e funcionários, suas famílias e do conjunto da sociedade inclusiva.

Mesmo considerando que o retorno presencial às aulas e atividades educacionais deve ser a prioridade do país em relação à educação nacional de todos os níveis, o CNE entende que a preservação da vida é um bem que está acima dessa prioridade. Não por acaso, prevê a Nota em seu item 2.1:

Os sistemas de ensino estabelecerão critérios para a tomada de decisão acerca da necessidade de suspensão temporária da presencialidade, mesmo que de forma parcial, bem como de eventual realização de nova gestão do calendário, sobretudo no que concerne à sua forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares.

A referida Nota de Esclarecimento ampara-se no que dispõe a Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021, ao reproduzir o teor do Art. 2º., para que chamamos atenção ao que dispõe o parágrafo 1º., a seguir transcrito:

§ 1º Tomadas as medidas de segurança determinadas e regulamentadas pelas autoridades locais, os sistemas de ensino, as Secretarias de Educação e suas instituições escolares, conforme as circunstâncias, definirão o calendário de retorno.

O parágrafo 3º do mesmo Art. 2º. da citada Resolução CNE/CP No. 2/2021 aponta ainda que:

§ 3º Devem ser especialmente planejadas as atividades dos professores, presenciais e não presenciais, em função do retorno dos estudantes ao ambiente escolar.

Ainda no Art. 2º., parágrafo 5º, a Resolução CNE/CP No. 2/2021 aponta ainda para a necessidade das instituições de ensino – em todos os níveis - oferecerem atendimento remoto aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para a COVID-19, conforme reproduzido a seguir:

§ 5º Deve ser oferecido atendimento remoto aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para a COVID-19.

Já no Art. 4º, parágrafo 1º, a Resolução CNE/CP No. 2/2021 aponta para a possibilidade de substituição de atividades presenciais por atividades pedagógicas remotas, conforme se depreende da leitura do citado parágrafo a seguir:

§ 1º Podem ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos componentes curriculares de cada curso de cada etapa, mediante uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária.

Nas disposições finais, a Resolução CNE/CP No. 2/2021, em seu Art. 11 e parágrafo único, prevê a possibilidade de aplicação de atividades pedagógicas não presenciais para o cumprimento do aprendizado vinculado ao planejamento curricular, visando a integralização da carga horária das atividades pedagógicas, conforme reproduzidos a seguir:

Art. 11. No âmbito dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, bem como nas secretarias de educação e nas instituições de Educação Básica e de Educação Superior, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, as atividades pedagógicas não presenciais de que trata esta Resolução poderão ser utilizadas para o cumprimento do aprendizado vinculado ao planejamento curricular, visando a integralização da carga horária das atividades pedagógicas, quando necessário ao atendimento das medidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 e as condições de contágio, estabelecidas em protocolos de biossegurança.

Parágrafo único. As atividades pedagógicas não presenciais poderão, ainda, ser utilizadas de forma integral ou parcial nos casos de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, ou de condições sanitárias locais de contágio que tragam riscos à segurança da comunidade escolar quando da efetividade das atividades letivas presenciais.

Tendo em vista que o país enfrenta claramente mais uma onda de contágio – não só da COVID-19 – como também de outras doenças infectocontagiosas, conforme reportado em Substituição de momentos presenciais obrigatórios por estratégias alternativas, e considerando a expressa recomendação do MEC/CNE, resta evidenciado que as instituições de ensino – em todos os níveis e âmbitos de atuação – devem atuar no sentido de preservar a saúde e a vida de alunos, professores, e comunidade em geral, adotando as medidas para a aplicação de atividades pedagógicas remotas, em substituição às presenciais, enquanto presente o risco de disseminação de tais doenças.

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