Nova lei trata dos requisitos mínimos para segurança de piscinas

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Publicado em: sex, 15/07/2022 - 16:19

A legislação brasileira caracteriza-se pelo amplo escopo dos temas que aborda. Nossa sistemática jurídica tende a privilegiar o detalhamento do tratamento legal de tópicos bastante específicos, normalmente em resposta a uma demanda social pertinente.

A nova Lei nº 14.327, editada em abril de 2022, não é uma exceção. Esse diploma legislativo dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

A ideia desse diploma surgiu em razão dos frequentes acidentes que acontecem com crianças em piscinas. Os ralos de sucção conseguem prender cabelos ou membros, o que pode resultar em traumas graves e óbitos por afogamento.
Assim, com a norma, buscou-se tanto estabelecer medidas preventivas para evitar tais acidentes, como determinar a responsabilidade em tais casos.

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A lei define piscina como o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.

Entendem-se por similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física de pessoas.

O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada – ou seja, esta é dividida entre o usuário, o proprietário, o administrador e o responsável técnico.

Os usuários devem comportar-se de forma defensiva e responsável, e os proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, devem respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança. Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade atribuída ao proprietário é automaticamente transferida para o arrendatário.

Já os proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares – como condomínios e clubes – devem respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

As infrações às disposições legais sujeitam os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:

• Advertência;
• Multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
• Interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
• Cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.

Em outras palavras, se ocorre um evento na piscina de um clube e resta demonstrado o descumprimento das normas de segurança do Conmetro, esse clube receberá uma das sanções do art. 8º da Lei, sendo também possível a responsabilização cível e até criminal – a depender do caso concreto – dos envolvidos, por força da independência das instâncias.

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Vale destacar que a concessão do “habite-se” (documento que atesta que a residência foi construída de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura local) ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento dos requisitos legalmente previstos.

A norma foi publicada com diversos vetos, cujas motivações principais residem na contrariedade ao interesse público ao instituir a obrigatoriedade de instrumentos e materiais específicos de segurança e na excessiva onerosidade das obrigações impostas pelos dispositivos vetados. São exemplos o uso de dispositivos de segurança e a necessidade de revestimento de seu entorno com piso e borda antiderrapante, e a obrigatoriedade de sinalização de alerta, especificado, em lugar visível e em tamanho legível.

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Outros tópicos vetados tratavam da previsão de responsabilidade solidária das empresas de manutenção de piscinas e da obrigação de que os produtos ou dispositivos de segurança para piscina e similares deveriam possuir certificação compulsória emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

De qualquer forma, a nova lei deve ser conhecida e observada tanto pelos proprietários domésticos quanto por condomínios, clubes e academias que tenham piscinas em suas instalações.

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Advogada com especialização em Administração Pública

Bibliografia
Lei nº 14.327, de 13 de abril de 2022. Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14327.htm.
https://www.dizerodireito.com.br/2022/04/lei-143272022-requisitos-minimo...

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