Novo Plano de Carreira dos Profissionais da Educação SEDUC São Paulo

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Publicado em: seg, 25/04/2022 - 16:08

A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo começa em abril de 2022 a gestão de seu Novo Plano de Carreira dos profissionais da Educação. A Assembleia legislativa do Estado de São Paulo – ALESP votou e aprovou Projeto de Lei do Executivo que institui as novas regras, aplicáveis aos educadores, gestores, supervisores e demais servidores no âmbito da maior secretaria de Educação no país.

Trata-se de um conjunto importante de inovações e alterações não só na forma de remuneração, quanto na modalidade de evolução na carreira, que se dá por meio da metrificação de desenvolvimento e desempenho. São, portanto, pontos relevantes que demandam uma análise não só do ponto de vista do Direito Administrativo, quanto na ótica da Gestão de Pessoas, o que envolve a observância de Princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública, como é o caso do Princípio da Eficiência, dentre outros.

A iniciativa do Governo do Estado de São Paulo foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo no dia 31 de março de 2022 materializada na Lei Complementar nº. 1.374/2022, que institui o Novo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio. Neste artigo vamos analisar alguns dos principais artigos, eventualmente tecendo alguns comentários e procurando realizar comentários sobre as inovações no texto legal.

PLANO DE CARREIRA
Os Planos de Carreira também são chamados de Planos de Cargos e Salários, dentre outras denominações. Esses planos se constituem, geralmente, de estruturação ou de reestruturação de carreira ou carreiras, tanto na iniciativa privada quanto na Administração Pública. Nessa última, ganha muito mais relevo, tendo em vista o alcance no âmbito das políticas públicas, como é o caso desse Plano de Carreira que atinge milhares de docentes no estado de São Paulo.
É importante rememorarmos aqui que, conforme a doutrina administrativista, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público – que é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado e extinto por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

MODESTO (2016) considera que o termo “carreira”, quando entendido de modo subjetivo e aplicado na seara do Direito Administrativo, especificamente em relação ao setor público, conecta-se ao conceito de evolução funcional ou progressão funcional de servidores públicos, traçando o percurso de elevação ou de desenvolvimento do servidor aos graus mais qualificados de sua função pública.

Já sob o aspecto objetivo ou institucional, o autor entende carreira como uma unidade hierarquizada de cargos públicos afins, decorrente de uma forma de organização de cargos públicos, que representa o conjunto de cargos de mesma natureza, com o mesmo conjunto de atribuições, que demandam idêntica preparação e formação, estruturado de modo a prever graus ascendentes de responsabilidade e remuneração.

No campo público, temos, então, que os cargos podem estar dispostos de modo isolado ou em carreira, qualificações que se diferenciam, fundamentalmente, pela possibilidade – ou não – de promoção ou acesso a níveis ou graus ascendentes de responsabilidade no interior de um conjunto de cargos de igual natureza. Para MODESTO, são “cargos de carreira” aqueles que admitem evolução funcional vertical, que são agrupados e escalonados em classes, por possuírem denominação, atribuições e exigirem qualificação profissional e habilidades específicas afins.

INOVAÇÕES DO PLANO DE CARREIRA DA SEDUC SP
Dentre as inovações, o Plano cria a classe de Docente, composta por cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio (SQC-II), no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. Esse é o teor do Art. 2º.

Já no Art. 3º o referido plano trata de organizar a estrutura, a carreira e a remuneração da classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio, além das funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional. O inciso I estabelece a remuneração por subsídio, ao passo que o inciso II define que a evolução na carreira se dará exclusivamente por meio das métricas de desenvolvimento e desempenho, conforme transcrito a seguir:

I – O estabelecimento de remuneração por subsídio;
II – A evolução do Professor de Ensino Fundamental e Médio nas respectivas trilhas da carreira, exclusivamente, mediante desenvolvimento e desempenho.

DEFINIÇÕES DE CARGO, CLASSE, CARREIRA, EVOLUÇÃO E FUNÇÕES
No Art. 4º da referida Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições necessárias à materialização do novo plano, a saber:

I – Cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente;
II – Classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio;
III – Carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio e respectivas referências;
IV – Evolução: forma de avanço nas referências da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;
V – Funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente, no exercício de funções de gestão, coordenação, orientação e assessoramento nas diretorias de ensino e nas unidades escolares;
VI – Referência: símbolo indicativo do subsídio do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio;
VII – Subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio;
VIII – Trilha: trajetória de exercício profissional percorrida pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio, conforme as competências e habilidades necessárias para o exercício do cargo ou das funções.

COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
O Art. 5º e o seu Parágrafo único tratam da Composição da Carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio, conforme transcritos:

A carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio é composta pelo cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio.
O cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio poderá ser exercido na Trilha de Regência, na Trilha de Especialista Educacional e na Trilha de Gestão Educacional, de acordo com o disposto no artigo 14 desta lei complementar.

No Art. 6º e parágrafos, o diploma legal define as condições para o Ingresso no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, homenageando o Instituto Constitucional do Concurso Público, a saber:

O ingresso no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1o – Para provimento do cargo a que se refere o “caput” deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.
§ 2o – O edital do concurso poderá prever a habilitação por áreas de conhecimento, nos termos dos artigos 26 e 35-A da Lei federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3o – O Professor de Ensino Fundamental e Médio, desde que habilitado, poderá ministrar aulas nos anos iniciais e finais do ensino fundamental e no ensino médio.

O Art. 7º (caput) trata da criação e designação das Funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:

I – Coordenador de Equipe Curricular;
II – Professor Especialista em Currículo;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica;
IV – Coordenador de Organização Escolar.

A seguir, os parágrafos 1º a 3º desse mesmo Art. 7º definem detalhes acerca do desempenho de tais funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, conforme reproduzido a seguir:

§ 1º. – As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos e as atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar.
§ 2º. – Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, serão estabelecidas em regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se destinam.
§ 3º. – O exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar.

Importante destacar que o parágrafo 3º acima citado atribui o pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão – ACG ao Especialista em Educação e Gestão Educacional, a ser concedido aos titulares de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio designados para as funções citadas – tema que a LC vai tratar nos artigos 52 a 60 adiante.

Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades administrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar.

O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias; no entanto, o servidor perderá o direito à sua percepção em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG não será incorporado ao subsídio ou aos vencimentos para qualquer efeito, e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto naquelas citadas anteriormente e legalmente previstas.

Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e das funções previstas no artigo 7º da lei complementar poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, proporcionalmente aos dias substituídos, conforme a previsão em decreto regulamentar.

A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG serão efetuadas por atos do Secretário da Educação.

O Art. 8º e o Parágrafo único tratam do Estágio Probatório, regulando o que segue:

Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, período que caracteriza o estágio probatório, o docente será submetido a Curso de Formação e Avaliação de Desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades de docência no desempenho do cargo.
A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e no artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho e no Curso de Formação durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em decreto.

Na lição de MAZZA (2021, 11ª edição, pág. 1.054), o estágio probatório corresponde a um período de avaliação, durante o qual o servidor deverá demonstrar aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Os artigos 9º e 10º tratam das Jornadas de Trabalho (duração diária do trabalho), enquanto o Art. 11 disciplina a carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo. A Jornada Completa de Trabalho Docente compreende 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, enquanto a Jornada Ampliada de Trabalho Docente abrange 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Já a carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Os Arts. 12 e 13 da norma tratam do subsídio, entendido este como a forma de remuneração do servidor ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio. Doutrinariamente, utiliza-se o termo “subsídio” para designar a remuneração que condensa tudo em um único valor, em uma única parcela.

Segundo a Lei, é compatível com regime de subsídio o recebimento:

  • Das vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal;
  • Das vantagens pecuniárias relativas:
  • a) à carga suplementar de trabalho, a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;
  • b) ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei complementar;
  • c) à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, a que se referem os artigos 61 a 65 desta lei complementar;
  • d) à Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
  • e) ao Adicional de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991;
  • f) ao adicional de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;
  • g) à Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
  • h) ao abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;
  • Das verbas de caráter indenizatório relativas:
  • a) ao adicional de transporte, a que se refere a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992;
  • b) à ajuda de custo;
  • c) a diárias.

A evolução na carreira de professor de ensino fundamental e médio é tratada pela lei entre os arts. 14 a 24 da Lei Complementar nº 1.374/2022. São trabalhadas nesses dispositivos questões relativas ao desempenho e desenvolvimento em uma das trilhas de exercício previstas na norma, que abrangem as áreas de Regência, Especialização Educacional e Gestão Educacional, bem como os critérios de formação dos processos, definição de cumprimento de interstício mínimo para a evolução nas trilhas e na carreira.

Já os critérios de desempenho e desenvolvimento são conceituados pela Lei da seguinte maneira:

  • Desempenho: evolução na trilha de exercício do docente, baseada no exercício de competências e habilidades relacionadas a conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagógicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da aprendizagem, observada a especificidade de cada trilha;
  • Desenvolvimento: reconhecimento de competências do docente, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pontuações, levando em consideração a relevância das atividades desenvolvidas.

Os arts. 25 a 72 da Lei tratam, extensamente, dos Planos de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais. São abordados tópicos como o ingresso nos cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, o respectivo estágio probatório, a jornada de trabalho, o subsídio, a evolução nas carreiras de diretor escolar e de supervisor educacional, o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG e a frequência e da apuração de faltas dos integrantes do quadro do magistério.

Merece destaque o tratamento dado, pela norma, ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

Conforme os arts. 47 e seguintes da Lei Complementar nº 1.374/2022, os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI.

O Regime de Dedicação Exclusiva - RDE é caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de:

  • Para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos;
  • Para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.

Para os fins do Programa Ensino Integral - PEI, considera-se tutoria como o processo didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos estudantes e a apoiar a trajetória acadêmica do aluno de forma individual ao longo de sua jornada escolar.

A Lei instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, nos seguintes valores:

  • R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 da lei complementar;
  • R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.

A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE são efetivadas por meio de atos do Secretário da Educação.

A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será computada apenas para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas anteriormente.
Sobre o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.

O servidor perderá o direito à percepção Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

As carreiras de Diretor Escolar (relativa ao conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, cuja estrutura é composta por cargos de provimento efetivo de Diretor Escolar e respectivas referências) e Supervisor Educacional (trata do conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional e cuja estrutura é composta por cargos de provimento efetivo de Supervisor Educacional) são integradas pelos cargos de provimento efetivo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, respectivamente.

No âmbito das elaborações normativas, o termo “disposições finais” costuma designar o agrupamento de normas autônomas, intertemporais ou destinadas à operacionalização da lei, e ainda, aquelas relativas à vigência e revogação.

Assim, temos que a Lei Complementar nº 1.374/2022 traz uma série de disposições finais, relativas à constituição do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, à possibilidade de contratação de docentes por tempo determinado, à determinação do pagamento da Gratificação por Trabalho Noturno – GTN aos servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação durante o período de trabalho compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas, entre outros temas.

O novo texto normativo alterou a redação de outros diplomas legais, como aqueles presentes na Lei Complementar nº 444/1985, na Lei Complementar nº 669/1991 e na Lei Complementar nº 687/1992, entre outros, bem como acrescentou disposições a outras normas. São exemplos o acréscimo do art. 110 à Lei nº 10.26/1968 e os incisos XVI e XVII ao artigo 63 da Lei Complementar nº 444/1985, entre outros.

Também foi efetivada a revogação das disposições contrárias ao previsto nesta lei complementar, sendo que alguns dispositivos e diplomas foram revogados de forma expressa, como, por exemplo:

  • Os artigos 83 a 88, 93, e os §§ 3º e 4º do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
  • A Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993;
  • Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007;
  • A Lei Complementar nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012;
  • Os artigos 8º a 12 e artigo 14 da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015.

A norma prevê ainda uma série de disposições transitórias, que disciplinam circunstâncias que exijam atenção especial em razão do novo regime jurídico estabelecido pelo diploma normativo mais recente. Seu objetivo é garantir a segurança jurídica das relações, definindo o direito aplicável a certos casos e permitindo a adaptação das situações. Visam complementar o texto da nova lei.

Primeiramente, é permitido a um determinado grupo de docentes optar pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação de que trata a lei complementar.

Esse grupo abrange os docentes em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação, que atendam os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias desta lei complementar e sejam:

  • Titulares de cargo efetivo;
  • Ocupantes de função-atividade declarados estáveis nos termos do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
  • Abrangidos pelos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

A opção, neste caso, será irretratável e deverá ser exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar. A opção produzirá efeitos a partir do início do exercício funcional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação – e não poderá ser exercida pelo docente da rede estadual de ensino afastado junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

A opção de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei acarretará a assunção do dever de cumprimento do previsto nos artigos 9º e 10 do mesmo diploma.

Independentemente da jornada de trabalho docente de opção do servidor, a alteração para essa jornada, se superior à atualmente exercida, será concretizada mediante a existência de carga horária disponível na rede estadual de ensino.

Fica assegurado ao docente o recebimento de subsídio proporcional ao número de horas trabalhadas, enquanto a carga horária da jornada de opção não for concretizada.

A Lei Complementar nº 1.374/2022 também disciplina, em suas disposições transitórias, a questão da opção dos titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Pasta, e que atenderem os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias da lei complementar, pelos planos de carreira e remuneração nela instituídos.

Para fins de evolução funcional de que trata esta lei complementar, o servidor público que, nos termos dos artigos 1º ou 8º das Disposições Transitórias desta lei complementar, optar pela alteração de plano de carreira e remuneração, será computado o tempo de interstício prestado no nível da faixa em que se encontrava no plano de carreira anterior até o enquadramento realizado nos termos das disposições transitórias desta lei complementar.

Finalmente, a norma frisa que o primeiro processo de evolução funcional daqueles que optarem pela nova estrutura remuneratória instituída por esta lei complementar deverá incluir avaliação de desempenho, independentemente de se tratar de evolução por desenvolvimento ou por desempenho.

Com a sanção da nova norma, os professores em início de carreira no estado de SP irão receber aumento em sua remuneração, de forma que o salário inicial será elevado para R$ 5 mil, em jornada de 40 horas semanais – valor maior do que o piso nacional da categoria para 2022, cujo valor é de R$ 3.845,63, nos termos da Portaria nº 67/2022, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de janeiro de 2022.

O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de no máximo 40 horas semanais.

No caso de São Paulo, o topo da carreira também foi valorizado, sendo que o salário de um docente poderá chegar a R$ 13 mil na referência mais alta da carreira.

É importante destacar que a adesão à nova carreira será voluntária, sendo que os docentes poderão ter aumento imediato em seus salários, caso optem pela migração. Enquanto os servidores temporários e novos ingressos serão automaticamente enquadrados no novo modelo, os demais professores terão prazo de até 2 anos para aderir ao mesmo.

No momento de elaboração deste Artigo, ainda não foi feita a publicação do decreto de regulamentação, de forma a permitir que os docentes possam realizar a adesão opcional.

A regulamentação da lei será feita em 60 dias da publicação da Lei Complementar – e o detalhamento dos critérios de avaliação será elaborado com a participação da categoria. O leitor deve, portanto, ficar atento ao detalhamento do tema, ser executado por meio da respectiva norma regulamentar.

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REFERÊNCIAS:
https://www.pebsp.com/seduc-sp-confira-o-projeto-de-lei-da-nova-carreira...

https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?lin...

Assembleia Legislativa do estado de São Apulo – ALESP. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374, DE 30 DE MARÇO DE 2022. Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 444, de 27 de dezembro de 1985, nº 506, de 27 de janeiro de 1987, nº 669, de 20 de dezembro de 1991, nº 679, de 22 de julho de 1992, nº 687, de 07 de outubro de 1992, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, nº 1.041, de 14 de abril de 2008, nº 1.144, de 11 de julho de 2011 e nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, revoga as Leis Complementares nº 744, de 28 de dezembro de 1993, nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012, e nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012, e dá providências correlatas. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2022/le....

Ministério da Educação. Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-67-de-4-de-fevereiro-de-20....

Ministério da Educação. PARECER Nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB. Janeiro de 2022. Disponível em:  https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/ministro-da-educacao-assi....

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. - 11. ed. – São Paulo: Saraiva
Educação, 2021.

MODESTO, Paulo. O Sentido Constitucional de Carreira no Serviço Público. Agosto de 2016. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/paulo-modesto/o-sentido-con....

https://www.gov.br/pt-br/noticias/educacao-e-pesquisa/2022/02/portaria-q....

https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/sao-paulo-sanciona-lei-do-novo....

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