O benefício da Gratuidade da Justiça

Williane Marques de Sousa
Publicado em: seg, 12/07/2021 - 15:04

Uma das maneiras mais conhecidas e utilizadas para solucionar conflitos entre as partes é a Jurisdição. Por meio dela, a parte interessada entrega seu problema nas mãos do Poder Judiciário, na figura de um juiz, para que ele o resolva da melhor forma possível e de acordo com a lei. O juiz deve agir como um terceiro imparcial, resolvendo o conflito existente entre as partes à medida que busca a pacificação social, aplicando o Direito de acordo com o caso concreto.

Por mais que seja uma atuação do Estado e, portanto, caracterizada como um serviço público, entrar e prosseguir com um processo judicial exige o pagamento de algumas taxas, que são chamadas de custas processuais. O dinheiro arrecadado serve para pagar os servidores públicos, os serviços e os edifícios públicos que são necessários para o exercício da jurisdição.

Porém, existe um benefício chamado “gratuidade da justiça”, que consiste em uma espécie de isenção dada a quem não possui condições de custear um processo. Este benefício é garantido pela própria Constituição Federal, no inciso LXXIV do art. 5º que diz “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

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A matéria da assistência jurídica gratuita é tratada de maneira mais específica pela Lei 1.060/50 e também pelo Código de Processo Civil (CPC). A seguir, serão esclarecidas as principais dúvidas referentes a este assunto.

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

O art. 98 do Código de Processo Civil afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A parte pode pedir a gratuidade de Justiça mesmo se contratar um advogado particular, pois isso não será motivo para impedir o benefício.

COMO COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS?

A pessoa deve informar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais nem com os honorários advocatícios. Na realidade, não existe um documento próprio que comprove esta situação. A lei diz que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural será presumida como verdadeira.

Em outras palavras, a justiça irá acreditar na palavra do autor e lhe concederá o benefício da gratuidade. Porém, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de verdade na alegação de insuficiência e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira.

Se isso acontecer, o autor do pedido, por ter agido com má-fé, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo (10 vezes mais) de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

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QUANDO SOLICITAR ESSE BENEFÍCIO?

A pessoa com insuficiência de recursos, impossibilitada de arcar com as custas processuais, pode formular o pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Isso porque a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial. Se for solicitado após a primeira manifestação da parte, não resultará na suspensão do processo.

QUAIS CUSTAS SERÃO INCLUÍDAS PELO BENEFÍCIO?

O art. 98, § 1º do CPC diz que a gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

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SE O BENEFICIÁRIO PERDER O PROCESSO, TERÁ QUE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?

A nível de esclarecimento, honorários de sucumbência é um direito do advogado e podem ser definidos como sendo valores que deverão ser pagos pela parte que perdeu o processo ao advogado da parte vencedora. E sim, a lei diz que o beneficiário da gratuidade da justiça não está dispensado de pagar os honorários decorrentes da sua sucumbência.

Porém, a cobrança desse valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Por fim, vale ressaltar também que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas no decorrer do processo.  Isso foi determinado a fim de que se evite a má-fé e a irresponsabilidade da parte beneficiada.

Conclui-se, portanto, que o benefício da gratuidade da justiça é um direito assegurado constitucionalmente, que oferece isenção das custas processuais aos cidadãos que apresentam insuficiência de recursos. Este benefício garante o acesso à justiça a todos, buscando a concretização da justiça social e diminuindo os impactos da desigualdade social.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

REFERÊNCIAS:
https://www.migalhas.com.br/depeso/338255/gratuidade-de-justica-e-direit...
https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-quem-tem-direito-a-justica-gratuita/

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