Publicado em: seg, 22/09/2025 - 12:50
INTRODUÇÃO
A crescente demanda por formação continuada e qualificação técnica levanta questão relevante do ponto de vista jurídico: as escolas técnicas podem oferecer, nos termos da legislação brasileira, cursos que se intitulam “extensão” ou, de modo mais geral, cursos complementares de qualificação profissional? Este texto sustenta que há fundamento legal para a oferta de cursos complementares por instituições de educação profissional e técnica, desde que observados limites terminológicos e condicionantes normativos. O exame parte da LDB (Lei nº 9.394/1996), da Constituição Federal e das orientações do Ministério da Educação (MEC), e propõe parâmetros interpretativos úteis à pesquisa e à fundamentação de pareceres.
1. PONTO DE PARTIDA CONSTITUCIONAL E LEGAL
A Constituição Federal estabelece as bases do sistema educacional e atribui ao Estado e à sociedade a tarefa de organizar e oferecer educação em diferentes níveis e modalidades. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996) disciplina as modalidades de ensino, entre elas o ensino técnico e a educação profissional. A LDB, ao ordenar a matriz normativa da educação nacional, admite — de forma indiciária e teleológica — a realização de atividades educativas que tenham caráter complementar, de atualização e de formação continuada.
Da leitura sistemática da LDB decorre que, embora a extensão seja função institucional tipicamente vinculada ao ensino superior, a própria lógica da regulação da educação profissional abre espaço para atividades de qualificação e aperfeiçoamento que atendam finalidades de atualização técnica e empregabilidade. Em outras palavras, a LDB não veda a oferta, por instituições técnicas, de cursos de curta ou média duração com finalidade de qualificação profissional; o que interessa, juridicamente, é a adequação da nomenclatura e da certificação à natureza da instituição emissora.
2. ORIENTAÇÃO DO MEC E ENTENDIMENTO REGULATÓRIO
O Ministério da Educação, por meio de suas normas, recomenda a observância de padrões de qualidade para cursos de formação continuada, sem, contudo, restringir a oferta de cursos complementares apenas às IES. Nesse sentido, as normas ministeriais e os entendimentos administrativos costumam diferenciar a função institucional da extensão universitária — vinculada a IES e a suas atribuições acadêmicas (ensino, pesquisa e extensão) — da oferta de cursos de qualificação e aperfeiçoamento, compatíveis com a missão das escolas técnicas.
Dessa forma, o ordenamento educacional brasileiro comporta a coexistência de distintas modalidades de oferta: a extensão universitária (caráter acadêmico-institucional) e os cursos de qualificação/atualização promovidos por instituições técnicas (caráter profissionalizante e complementar). O posicionamento interpretativo adequado reconhece ambos espaços, sem confundi-los juridicamente.
3. PARÂMETRO TERMINOLÓGICO E RISCO DE CONFUSÃO
Um núcleo de prudência interpretativa é indispensável: o uso da expressão “extensão universitária” deve ser restrito às IES, salvo quando houver convênio formal em que uma IES assuma academicamente a atividade e a certificação. Do ponto de vista jurídico e consumerista, o emprego indevido da terminologia pode configurar prática enganosa e ensejar medidas administrativas ou demandas perante órgãos de defesa do consumidor.
Por outro lado, denominações como “curso de qualificação profissional”, “curso de atualização”, “curso livre” ou “curso de extensão e qualificação” (quando acompanhadas de expressa explicitação da natureza técnica e da entidade emissora) se mostram compatíveis com a legislação e com a prática regulatória, desde que a documentação do curso seja transparente quanto à sua natureza e efeitos.
4. CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS PARA ANÁLISE NORMATIVA
Para fins de fundamentação normativa — seja para trabalhos acadêmicos, pareceres ou decisões — propõe-se a adoção dos seguintes parâmetros interpretativos: (i) identificação clara da natureza institucional da entidade emissora; (ii) descrição objetiva do objeto e finalidade do curso; (iii) coerência entre carga horária, conteúdo e nomenclatura do certificado; (iv) existência de comprovação documental das condições pedagógicas; e (v) prova documental de eventual convênio com IES quando se pretenda atribuir caráter “universitário” a qualquer reconhecimento. Esses critérios permitem distinguir ofertas legítimas de práticas que possam induzir erro.
5. LIMITES E OBSERVAÇÕES FINAIS
A possibilidade regulamentar de oferta de cursos complementares por escolas técnicas é compatível com a LDB e com as diretrizes do MEC, desde que a nomenclatura, a certificação e a comunicação institucional não criem expectativa incompatível com a natureza da instituição. Ademais, o reconhecimento acadêmico ou o eventual aproveitamento em graduação dependem de critérios autônomos das IES receptoras e, por isso, não devem ser presumidos.
Em síntese: há fundamento legal e interpretativo para que escolas técnicas ofertem cursos de qualificação e atividades complementares frequentemente denominadas “extensão”.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
- Constituição Federal (disposições sobre educação);
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996);
- Atos normativos e orientações do Ministério da Educação (MEC) e do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre educação profissional e formação continuada;
- Regulações e portarias estaduais sobre educação profissional, quando aplicáveis;
- Doutrina e jurisprudência sobre publicidade educacional e proteção do consumidor no setor educativo.
Cursos de Extensão na Unieducar
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