Penhorabilidade do bem de família do fiador - constitucionalidade

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Publicado em: sex, 15/07/2022 - 16:27

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127), pela constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais.

No Direito Civil, a regra é que o bem de família é protegido. TARTUCE (11ª edição, 2021, pág. 352) conceitua o bem de família como como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica, sendo que na realidade jurídica nacional é feita a interpretação extensiva de proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ).

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

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Em regra, a impenhorabilidade do bem de família somente pode ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar, não sendo admitida a tese do simples domicílio. Pela Lei nº 8.009/1990, temos que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se este houver sido movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

O STF entendeu, porém, que o direito à moradia, reconhecido pela Constituição Federal como direito social, não é absoluto, devendo ser observado em equilíbrio com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento (ver arts. 1º, inciso IV e 170, caput, Constituição Federal) e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. Em tais casos, o fiador, por vontade própria, assume uma obrigação apta a limitar seu direito à moradia.

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Também vale destacar que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) não traz nenhuma distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais, em relação à possibilidade da penhora do bem de família.

Para o relator, o Ministro Alexandre de Moraes, a distinção feita entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e a locação comercial seria tanto ofensiva ao princípio da isonomia quanto representaria um desestímulo aos pequenos empreendedores, uma vez que mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que figuram como fiadores das próprias empresas.

Assim, a conclusão final do Plenário, que originou a Tese de Repercussão Geral nº Tema 1.127, é a de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Advogada com especialização em Administração Pública

Bibliografia
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021.
https://www.martinelli.adv.br/stf-permite-penhora-de-bem-de-familia-do-f....
https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/25867/Bem-de-familia-de-fi....

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