Pessoas casadas - seguro de vida - amante como beneficiário

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Publicado em: sex, 15/07/2022 - 16:34

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento recente de que o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária, em razão da vedação legal expressa constante dos art. 550 e 793 do Código Civil.

O termo “pessoa casada”, em tal situação, deve ser entendido como aquele aplicável a quem não é separado judicialmente ou de fato.

Observe a redação dos artigos citados:

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
(...)
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Assim, temos que, a despeito de a norma reconhecer e validar as uniões estáveis – entidades familiares formadas por pessoas não impedidas, equiparadas ao casamento –, a estrutura legislativa civilista rejeita as relações nascidas do adultério, privilegiando ideais monogâmicos – o que se evidencia, inclusive, pela previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).

A jurisprudência segue essa mesma ideia, adotando a tese da vedação à designação e validade do parceiro concubinário como beneficiário de seguro de vida instituído por pessoa casada e não separada de fato.

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Vale apontar aqui que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é proibido o reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, com a exceção da situação prevista pelo artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

Assim, é vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida.

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Em síntese: a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período.

Essa vedação permanece inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

No caso em concreto que originou o julgado, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa.

Ao perceber a concubina não estaria apta a receber parte de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

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No recurso especial apresentado ao STJ, a alegação da viúva fundamentou-se na ilegalidade da designação da concubina como beneficiária do seguro, para solicitar a reforma do acórdão do TJRJ, de modo o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à amante.

Para o STJ, uma vez que a indicação da concubina como beneficiária do seguro era inválida desde o primeiro momento, a decisão foi de que o pagamento do capital segurado fosse feito ao segundo beneficiário (o filho), conforme a indicação do segurado.

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Advogada com especialização em Administração Pública

Bibliografia
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
https://direitoreal.com.br/noticias/amante-nao-pode-ser-beneficiaria-de-....

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