Publicado em: qua, 16/06/2021 - 17:28
A Constituição Federal é a norma máxima do ordenamento jurídico: não há outra acima dela e o seu conteúdo regula todas as demais normas, sendo o principal instrumento do sistema jurídico brasileiro. Nela encontramos princípios, que são mecanismos importantes que orientam na elaboração e na aplicação do Direito na sociedade.
Neste artigo vamos analisar alguns desses princípios, mais especificamente, os que estão relacionados à aplicação do Direito Penal, Direito que protege os bens jurídicos. São os chamados Princípios Constitucionais do Direito Penal, que presam principalmente pela dignidade humana dos indivíduos. A seguir, vamos analisar cada um deles.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Este, sem sombras de dúvidas, é o princípio basilar do Direito Penal, afinal, tudo deve estar em conformidade com a lei constitucional. Ele está contemplado no art. 5º, XXXIX da Constituição Federal que diz: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Em outras palavras, a regra imposta por este princípio é a seguinte: ninguém será punido por algo que não está tipificado na lei.
Além disso, este princípio configura uma garantia ao cidadão, impedindo que o Estado invada arbitrariamente a liberdade do indivíduo, já que este só poderá ser punido se houver a prévia tipificação penal da sua conduta. Namorar duas pessoas ao mesmo tempo, embora seja uma atitude considerada imoral por muitas pessoas, não pode ser penalizada pelo Estado, pois não existe tipificação penal para esta ação. Isso nos dá um gancho para o próximo princípio.
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PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
Também presente no mesmo artigo citado anteriormente (art. 5º, XXXIX da Constituição Federal), o princípio da reserva legal afirma que somente a lei, em sentido estrito, tem a autoridade para definir crimes e determinar suas respectivas penalidades. Daí a importância da atuação do Poder Legislativo para elaborar e atualizar as normas penais vigentes.
As normas penais são feitas para proteger os bens jurídicos, tais como vida, liberdade e patrimônio. Por esse motivo, todas as tipificações penais devem ser claras e precisas, relacionando a conduta criminosa, ao bem jurídico tutelado e a sua penalidade. Este princípio também impede a extensão de uma conduta à outra que seja semelhante.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE
O primeiro diz respeito à necessidade de tipificação da lei ser anterior a conduta praticada. Por exemplo, se um indivíduo realizou conduta “X” que somente depois de alguns meses passou a ser tipificada como crime, ele não poderá ser punido, pois quando ele realizou a conduta, ela não era um crime. Por isso que a cominação legal deve ser “prévia”, como diz o art. 5º, XXXIX, CF.
O que nos leva ao princípio da irretroatividade. O art. 5º, XL da CF, dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Isso quer dizer que a lei só poderá punir as condutas praticadas após a sua vigência, não podendo retroagir. Como exemplo: se o ato da traição fosse criminalizado hoje, só poderia punir aqueles que traíssem seu cônjuge a partir de hoje, não atingindo os atos anteriormente cometidos.
Os princípios a seguir complementam a ideia do princípio da legalidade e são aplicados no Direito Penal.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Também no art. 5º da CF, o inciso LIV garante que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Logo, uma pessoa não pode ter a sua liberdade cessada sem que antes tenha passado por um julgamento através do processo legal. A sua aplicação depende também de outros princípios, tais como: princípio do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da livre persuasão racional do juiz.
O inciso LXXVIII do art. 5º, garante que este processo legal deve ter uma duração razoável. Seu texto diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ambos os princípios reafirmam a ideia de democracia e igualdade perante a lei.
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
A lei também confere ao indivíduo que realizou uma conduta criminosa um tratamento humanitário, que respeite a sua dignidade. O inciso XLVII do art. 5º, CF, garante que, no nosso ordenamento, não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e nem penas cruéis.
Semelhantemente, o inciso XLIX, do mesmo artigo, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral; o inciso L também traz a aplicação do princípio da humanidade da pena, dessa vez para as mulheres: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIDADE DA PENA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. É o que diz o inciso XLV do art. 5º, CF, afirmando que a pena só poderá ser aplicada a quem de fato cometeu o crime. Em nenhuma hipótese a pena pode ser estendida a outro indivíduo, seja por parentesco ou afinidade. Este princípio define o caráter personalíssimo e individual da pena.
O princípio da presunção de inocência está previsto no art. 5º, inciso LVII da CF, que dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". É um dos mais importantes princípios do Estado Democrático de Direito, sendo uma garantia processual penal que visa à tutela da liberdade pessoal, que é a regra. O Estado só poderá considerar alguém culpado após o trânsito em julgado.
Estes são os principais Princípios Constitucionais do Direito Penal que regem a atuação deste na sociedade brasileira. Eles são responsáveis por orientar a elaboração e a aplicação das normas penais, em consonância com a Constituição. Vale ressaltar que esses princípios não são os únicos e também não são engessados, já que os princípios podem ser modificados de acordo com as mudanças ocorridas na sociedade e aplicados de acordo com o caso concreto.
Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito - Estagiária Unieducar
Referências:
https://luanadavico.jusbrasil.com.br/artigos/111822119/os-principios-pen...