Resolução 008 2022 Institui Banca Examinadora para análise de pedidos de aproveitamento de disciplinas e competências

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Publicado em: ter, 31/05/2022 - 17:25

Resolução No. 008/2022 - Institui Banca Examinadora para análise de pedidos de aproveitamento de disciplinas e competências

A Diretoria da Unieducar, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei Nº 9.394/1996, ao tratar dos princípios e fins da educação nacional, em seu Art. 3.º, estabelece que o ensino será ministrado com base, entre outros, nos princípios da “valorização da experiência extraescolar” e da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais”;

Considerando que o Art. 41 da Lei Nº 9.394/1996 indica que “o conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”.

Considerando que o Art. 61 da Lei Nº 9.394/1996 prevê a formação de profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como dos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como um de seus fundamentos “o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades”;

Considerando ainda especialmente o que dispõe a Resolução MEC CNE/CP Nº 1/2021 em seus artigos, incisos e parágrafos a seguir reproduzidos, que tratam sobre o aproveitamento de disciplinas e competências:

Resolução MEC CNE/CP Nº 1/2021 - Art. 5º., § 6º:

Os itinerários formativos profissionais devem possibilitar um contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente avaliadas, reconhecidas e certificadas por instituições e redes de Educação Profissional e Tecnológica, criadas nos termos da legislação vigente.

Resolução MEC CNE/CP Nº 1/2021 - Art. 25, IV:

Art. 25. A estrutura do PPC, a ser submetida à aprovação dos órgãos competentes, no âmbito do correspondente sistema de ensino, deve conter, no mínimo:
(...)
VI - Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas;

Resolução MEC CNE/CP Nº 1/2021 - Art. 46, I a IV:

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 46. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores, inclusive no trabalho, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação profissional ou habilitação profissional técnica ou tecnológica, que tenham sido desenvolvidos:
I - Em qualificações profissionais técnicas e unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos técnicos ou de Educação Profissional e Tecnológica de Graduação regularmente concluídos em outros cursos;
II - Em cursos destinados à qualificação profissional, incluída a formação inicial, mediante avaliação, reconhecimento e certificação do estudante, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos;
III - Em outros cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios formais, não formais ou informais, ou até mesmo em outros cursos superiores de graduação, sempre mediante avaliação do estudante; e
IV - Por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional de pessoas.

Resolução MEC CNE/CP Nº 1/2021 - Art. 47, § 1º:

DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS
Art. 47. Os saberes adquiridos na Educação Profissional e Tecnológica e no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação Profissional para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudos, em consonância com o art. 41 da Lei nº 9.394/1996.
§ 1º A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho (saber informal), bem como a orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar.

Resolução MEC CNE/CP Nº 1/2021 - Art. 50:

Caberá à instituição de ensino responsável pela conclusão do itinerário formativo do curso técnico expedir o correspondente diploma de técnico de nível médio, a partir do aproveitamento de estudos prévios desenvolvidos inclusive em outras instituições e redes de ensino públicas ou privadas, observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio.

 

R E S O L V E:

Instituir Banca Examinadora para análise de pedidos de aproveitamento de disciplinas e competências que será composta pelo coordenador do curso pelos professores indicados nesta resolução, por sua reconhecida qualificação na área de estudos a ser avaliada.

À referida Banca Examinadora serão encaminhadas as demandas para análise de aproveitamento de estudos e de competências profissionais.

São atribuições da Banca Examinadora Especial:

  1. Definir os objetivos, critérios, características, duração do processo avaliativo e abrangência da avaliação a ser aplicada;
  2. Estabelecer competências e habilidades a serem avaliadas bem como o conteúdo programático;
  3. Elaborar o instrumento de avaliação;
  4. Aplicar o instrumento de avaliação, atribuindo uma nota na escala de zero a dez conforme os critérios estabelecidos;
  5. Lavrar o parecer do aproveitamento de estudos, que será assinado por todos os integrantes da Banca Examinadora, encaminhando-a à Coordenação de Curso e/ou diretoria da instituição de ensino, juntamente com o instrumento utilizado, os critérios definidos, o grau atribuído ao estudante;
  6. Todos os documentos devem ser entregues devidamente assinados.
  7. Os documentos resultantes dos incisos I, II e III deverão ser submetidos à análise da Diretoria da Escola antes da realização da avaliação.

A banca examinadora, ao definir os incisos 1 e 2 supra, deverá observar o previsto no projeto pedagógico do curso e no programa de aprendizagem dos componentes curriculares para os quais o estudante busca aproveitamento.

A realização de todo o processo avaliativo não deverá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação do estudante, cabendo ao coordenador do curso a condução de todo o processo.

Os membros efetivos serão nomeados por Ato Específico da Direção Geral da Unieducar.

Os casos omissos serão analisados pela Direção da Escola. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Fortaleza (CE), 16 de maio de 2022

 

Diretoria Geral

 

REFERÊNCIAS:

Brasil. Lei Nº 9.394/1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394compilado.htm 

Brasil. Ministério da Educação. Resolução MEC CNE-CP Nº 1, de 05 de janeiro de 2021. Disponível em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cne/cp-n-1-de-5-de-janeiro-...

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