Suspensão condicional do processo X transação penal

Williane Marques de Sousa
Publicado em: ter, 22/06/2021 - 11:47

No nosso ordenamento jurídico, um indivíduo que comete uma ação delituosa de menor potencial ofensivo, tem a possibilidade de realizar um acordo com o Ministério Público para não ter que pagar a pena prevista em lei e evitar manchar seus antecedentes, dando uma contrapartida ao Estado. Isso é chamado de “medida penal despenalizadora” e visa punir o infrator de formas excepcionais, evitando que ele vá para a prisão. Neste artigo, vamos falar sobre duas dessas medidas: suspensão condicional do processo e transação penal.

Ambas estão previstas no mesmo dispositivo legal, a Lei de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), e só serão aplicadas em condutas classificadas como crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes cujas penas variam de 1 ano (mínima) a 2 anos (máxima). Embora tenham o mesmo objetivo, esses institutos possuem algumas diferenças, que serão analisadas no decorrer deste artigo.

A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei de Juizados Especiais:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

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Já a transação penal se encontra no art. 76 da Lei de Juizados Especiais:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

A primeira diferença entre esses dois institutos é o seu cabimento: a suspensão condicional da pena é cabível nos crimes de pena igual ou inferior a um ano, enquanto a transação penal é cabível em crimes com penas previstas de até dois anos. O momento de propor o acordo também é diferente: o Ministério Público deve oferecer o acordo da transação penal antes do oferecimento da denúncia, geralmente na audiência preliminar; já a suspensão condicional do processo é proposta junto com o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.

Outro ponto de divergência são os requisitos para obter estes benefícios processuais: para ter direito ao acordo de transação penal, o indivíduo precisa ser réu primário, ter bons antecedentes e possuir boa conduta na sociedade. Para a suspensão condicional do processo, é necessário que o acusado não esteja respondendo a outro processo ou não tenha sido condenado e deve preencher outros requisitos do art. 77 do CP (não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa).

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Os efeitos desses acordos também são diferentes: ao aceitar o acordo de transação penal, e tal acordo ter sido submetido ao juiz, o acusado deve cumprir pena restritiva de direitos ou de multa, imediatamente. Dessa forma, ele não será condenado, o processo será encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais.

Já se um acusado aceitar o acordo de suspensão condicional do processo, tendo preenchido todos os requisitos, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo por até 4 anos para que o acusado cumpra as condições determinadas e o processo seja extinto, ou seja, a pena não será aplicada para o crime cometido. Dentre as condições impostas ao acusado que aceitar o acordo estão:

- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
- proibição de frequentar determinados lugares;
- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Além disso, o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme indica o § 2º do art. 89 da Lei de Juizados Especiais.

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O benefício da suspensão poderá ser revogado se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano ou se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

Por fim, é válido ressaltar que, em ambos os institutos, uma vez concedido o benefício, o mesmo indivíduo não poderá fazer novo uso desse recurso dentro de 5 anos. Ambos os benefícios também não são cabíveis no caso de crimes cometidos em âmbito de violência doméstica contra a mulher.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

REFERÊNCIAS:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/dir...

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