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A Unieducar lança o Seminário e Fórum online Nova Lei de Licitações – Inovações Procedimentais, com o seguinte um denso conteúdo programático, agrupados nos módulos a seguir elencados:
Por: Time de Gestão de Conteúdo | 21 de julho de 2022
A Lei nº 8.666/93 orienta-se pelo princípio do sigilo das propostas, segundo o qual os envelopes das propostas não podem ser abertos e seus conteúdos divulgados antes do momento adequado, que é a sessão pública instaurada com essa finalidade. O processo licitatório em si deve observar, entre outros princípios, a questão da publicidade. Conforme a norma anterior, a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Por: Time de Gestão de Conteúdo | 28 de fevereiro de 2022
Com o advento da Nova Lei de Licitações, O Título XI da Parte Especial do Código Penal passa a vigorar acrescido do Capítulo II-B, que trata dos crimes em licitações e contratos administrativos. Esses crimes foram introduzidos no Código Penal pela Lei nº 14.133 de 2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações. Vamos conhecer estes crimes. CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL Este crime consiste em admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A pena é de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Por: Time de Gestão de Conteúdo | 25 de fevereiro de 2022
Devemos começar compreendendo o conceito de inexigibilidade da licitação. Segundo a regra de licitações na lei anterior, as hipóteses de inexigibilidade estavam previstas, exemplificativamente no art. 25 da Lei nº 8.666, e representavam uma possibilidade de contratação direta. Eram casos em que a realização do procedimento licitatório era logicamente impossível por inviabilidade de competição – seja porque o fornecedor era exclusivo, seja porque o objeto era singular.
Por: Juracy Braga Soares Junior | 07 de fevereiro de 2022
Sob a norma anterior, a modalidade da licitação era definida ou pelo valor estimado da contratação ou pela natureza do objeto. Pelas novas regras, o valor estimado não é mais fator para definir as modalidades; assim, todas as modalidades passam a serem definidas pela natureza do objeto licitado. A vedação à criação de novas modalidades, a ou combinação das existentes, aplica-se ao administrador público e ao legislador de normas específicas. Nada impede que a União crie nova modalidade, por meio de lei, no futuro.
Por: Juracy Braga Soares Junior | 01 de fevereiro de 2022