Crimes em Licitações e Contratos Administrativos na Nova Lei de Licitações

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Publicado em: sex, 25/02/2022 - 10:32

Com o advento da Nova Lei de Licitações, O Título XI da Parte Especial do Código Penal passa a vigorar acrescido do Capítulo II-B, que trata dos crimes em licitações e contratos administrativos. Esses crimes foram introduzidos no Código Penal pela Lei nº 14.133 de 2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações. Vamos conhecer estes crimes.

CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL
Este crime consiste em admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A pena é de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO
Tal delito corresponde à conduta de frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem, o caráter competitivo do processo licitatório. A pena é de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

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PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA
Consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. A pena é de reclusão, de seis meses a três anos, e multa.

MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO
A conduta desse crime é admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, sem autorização em lei, no edital ou no contrato. Também é crime pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade. A pena é de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
Consiste em impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório. A pena é de detenção, de seis meses a três anos, e multa.

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AFASTAMENTO DE LICITANTE
Refere-se à conduta de afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. A pena é de reclusão, de três a cinco anos e multa, além da pena correspondente à violência. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO
É crime fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente. A fraude pode se efetuar de diversas maneiras, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria por outra e a alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido. A pena é de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

CONTRATAÇÃO INIDÔNEA
Este delito manifesta-se de duas maneiras. A primeira é admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo, com pena de reclusão, de um a três anos, e multa. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

A segunda forma é a celebração de contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, cuja pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação.

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IMPEDIMENTO INDEVIDO
Se efetiva pela conduta de obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito. A pena é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.

OMISSÃO GRAVE DE DADO OU DE INFORMAÇÃO POR PROJETISTA.
A conduta consiste em omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade.

O objetivo é frustrar o caráter competitivo da licitação ou agir em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse.

A pena é de reclusão, de seis meses a três anos, e multa. Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista. O artigo 186 da Lei nº 14.133 determina expressamente a aplicação dos novos tipos penais às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, que trata da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

A progressão de regime do cumprimento da pena ficará condicionada à reparação do dano causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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