Publicado em: ter, 08/11/2022 - 10:31
A Nova Lei de Licitações - Lei Nº 14.133/2021 entrou em vigor – conforme seu Art. 194 - na data de sua publicação. Ou seja, no dia 01/04/2021. Contudo, nos Arts. 191 e 193 – abaixo transcritos – há previsão de possibilidade de que a Administração Pública utilize – por até dois anos contados da publicação da nova lei – os regramentos de licitação disciplinados na legislação anterior, tendo em vista que ainda não foram revogadas.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
(...)
Art. 193. Revogam-se:
I - Os Arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os Arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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