Aproveitamento de estudos no Ensino Superior

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Publicado em: qui, 09/02/2023 - 11:16

A legislação do Ministério da Educação - MEC que regula o aproveitamento de disciplinas em cursos do ensino superior, aponta que é possível tal aproveitamento, conforme indica a Resolução MEC-CNE/CP Nº 1, de 5 de janeiro de 2021 em seu Art. 46 a seguir reproduzido:

Art. 46. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores, inclusive no trabalho, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação profissional ou habilitação profissional técnica ou tecnológica, que tenham sido desenvolvidos:

I - em qualificações profissionais técnicas e unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos técnicos ou de Educação Profissional e Tecnológica de Graduação regularmente concluídos em outros cursos;

II - em cursos destinados à qualificação profissional, incluída a formação inicial, mediante avaliação, reconhecimento e certificação do estudante, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos;

III - em outros cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios formais, não formais ou informais, ou até mesmo em outros cursos superiores de graduação, sempre mediante avaliação do estudante; e

IV - por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional de pessoas.

Já o Parecer MEC-CNE/CP Nº: 19/2022 aponta:

Finalizando, de acordo com os princípios expressos na LDB e em normas do CNE, e considerando o exposto, apresentam-se algumas conclusões concernentes ao aproveitamento, em cursos da Educação Superior, de componentes curriculares, experiências, conhecimentos e competências desenvolvidas anteriormente, quer formal ou informalmente. Esse aproveitamento inclui, normalmente, os conhecimentos e as competências desenvolvidas por vários meios, com especial destaque para as desenvolvidas em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

1. Nos cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós-graduação, está legal e normativamente admitido e praticado o aproveitamento de estudos realizados, não só em instituições educacionais, como também o aproveitamento de conhecimentos e de experiências anteriores, inclusive no trabalho, nos termos do Art. 41 da LDB;

2. Nos cursos de Graduação de Licenciatura é admitido, igualmente, legal e normativamente, o aproveitamento de toda formação, não só em instituições de ensino, como em outras atividades docentes ou na área da Educação;

3. Nos cursos de Graduação de Bacharelado existe orientação positiva em inúmeros Pareceres do CNE, dos quais alguns foram aqui referenciados, no sentido de que não existe impedimento direto e nem a impossibilidade desse aproveitamento. Por outro lado, indiretamente, está sendo utilizado o instrumento da Avaliação/Exame de Proficiência. Inúmeros Pareceres autorizando casuisticamente esse aproveitamento de estudos anteriores em cursos de Graduação de Bacharelado, por exemplo, o Parecer CNE/CES nº 193, de 5 de agosto de 2003, que apresenta a seguinte conclusão: “a Instituição, dentro da prerrogativa de sua autonomia, deverá definir as formas específicas e adequadas de avaliação de competências e habilidades requeridas para o
referido aproveitamento”; e

4. De todo modo, em todas as graduações, o reconhecimento, para fins de aproveitamento, deve estar previsto na Proposta Pedagógica da instituição, bem como a forma e os procedimentos devem ser especificados nos respectivos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC).

A título exemplificativo, o site da Universidade Federal do Ceará – UFC aponta, sobre o tema Aproveitamento de Estudos:

PERGUNTA: O aluno pode solicitar aproveitamento de estudos realizados em outra universidade ou na própria UFC?
RESPOSTA: A análise e o parecer sobre aproveitamento de estudos são de responsabilidade da coordenação de curso. A solicitação deve ser feita à coordenação do curso em que o aluno está ingressando, durante o período estabelecido no Calendário Universitário, e passará por avaliação. No caso de ingressantes pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU), a solicitação poderá ser feita somente após a Confirmação de Matrícula.

PERGUNTA: Há um prazo para fazer essa solicitação?
RESPOSTA: Sim. O aproveitamento de componentes curriculares concluídos antes do ingresso deverá ser requerido até o semestre seguinte ao do seu ingresso.

PERGUNTA: Qual o procedimento para solicitar aproveitamento de estudos?
RESPOSTA: O aluno deverá preencher o formulário de solicitação de aproveitamento de estudos e fazer constar a proposta de todos os componentes curriculares que pretende aproveitar, inclusive, se houver, com propostas alternativas. O formulário deverá ser acompanhado pelos originais ou cópias autenticadas dos documentos informados na Portaria nº 103/2019.

CONCLUSÃO:

O aproveitamento de estudos já realizados em uma Instituição de Ensino Superior – IES como parte da grade curricular de outro curso, em outra IES, deve seguir, prioritariamente, o regulamento da IES que receberá o pedido. Não é porque um aluno cursou determinada disciplina que entende ser ´a mesma´ em outra IES, que a sua IES atual lhe garantirá a integração – como componente curricular em seu curso atual.

Os interessados em aproveitar estudos realizados em uma determinada instituição em outra, devem adotar as seguintes precauções, visando facilitar o exame de admissibilidade ou aproveitamento:

1.: Verificar a compatibilidade da grade curricular de uma e de outra. Essa é a primeira precaução. As Instituições de Ensino Superior – IES somente acatam o aproveitamento de estudos de outra IES quando há compatibilidade (coincidência) do programa desenvolvido fora, de modo que reste evidenciado que aquele programa já foi cumprido antes, em outra IES;

2.: Certificar-se que a sua IES mantém um regulamento de aproveitamento de estudos formalizado, de modo a deixar transparente todo o processo e correspondentes procedimentos que devem seguir para tal demanda e tramitação.

3.: Inteirar-se sobre os documentos (histórico, dentre outros exigidos) necessários à formalização e tramitação do referido pedido junto à sua IES.

A partir desses cuidados básicos, o aluno pode sim, efetivamente, e desde que cumpra com todas as exigências do regulamento de sua IES, demandar pelo aproveitamento, que certamente será objeto de análise e emissão de parecer, pelo acolhimento ou não do pleito.

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Faculdade Unieducar

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