Conheça algumas mudanças trazidas pelo CPC de 2015

Williane Marques de Sousa
Publicado em: seg, 27/09/2021 - 11:13

O Código de Processo Civil - CPC é um dos documentos mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro: é ele quem determina as normas processuais que são aplicadas subsidiariamente ou que servem de base para todas as demais esferas do Direito. Atualmente, está em vigor o Novo Código de Processo Civil, que foi publicado em março de 2015, durante o governo de Dilma Rousseff, revogando e substituindo o Código de Processo Civil de 1973.

Essa mudança foi necessária, pois o Código de 1973 já estava defasado: ele foi publicado durante a Ditadura Militar (1964-1985), sofreu diversas modificações e suas regras já não estavam mais concordando com o estilo da sociedade a qual ele regia. Por isso, depois de alguns anos de análise, um novo Código Processual Civil foi publicado, alterando questões referentes a prazos e ações processuais. Vejamos algumas das principais mudanças:

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
O novo documento processual determina que o juiz, em ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo réu. Essa determinação é importante, pois propõe às partes uma forma de solucionar seu litígio de uma forma mais amigável e rápida, além de desafogar o sistema judiciário e dar mais celeridade ao processo.

Veja o que diz o art. 334 do Novo Código de Processo Civil:

“Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.

Caso seja frustrada a conciliação entre as partes, a audiência será encerrada e só então o prazo para a contestação será iniciado. A audiência de conciliação não deverá ser realizada somente nos casos em que o autor e réu expressamente manifestarem o desinteresse nesse tipo de solução ou se não for admitida a autocomposição no processo.

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ALTERAÇÃO NOS PRAZOS PROCESSUAIS
O Código Processual Civil de 1987 determinava que todos os prazos processuais deveriam ser contados em dias corridos e, por isso, finais de semanas e feriados também eram computados. Com o advento do Novo Código, para a maior tranquilidade dos operados do Direito, só os dias úteis serão contados:

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Outra alteração importante nos prazos processuais foi a uniformização dos prazos para recursos e do início da sua contagem: o novo documento jurídico determinou que todos os prazos recursais devem ser interpostos em 15 dias, com prazo igual para resposta, o que também facilita a vida dos operadores do Direito. A única exceção a esta regra são os embargos de declaração, já que possuem prazo apenas de 5 dias.

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.

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ORDEM DOS JULGAMENTOS
Antes do Código Processual Civil de 2015, os juízes criavam um cronograma próprio para julgar os processos. Com a publicação do novo documento, foi estabelecido que os processos devem ser julgados na ordem em que forem protocolados, ou seja, o critério agora seria de antiguidade. Isso foi um ponto positivo para o ordenamento jurídico, vez que esta decisão acelera o sistema e deixa a ordem de resolução de conflitos mais justa e igualitária.

“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.  

DEFESA DO RÉU SE TORNA MAIS SIMPLES
No Código de 1987, as alegações de incompetência, suspeição ou impedimento do juízo deveriam ser feitas a parte da contestação, por meio de petições próprias, o que demandava mais tempo e trabalho. O CPC de 2015 aboliu essa determinação e juntou todas as matérias de defesa na própria contestação e isso simplifica a defesa do réu e garante mais celeridade ao processo.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Mais uma mudança que busca a celeridade do sistema judiciário: o novo código criou um regramento específico para solucionar eventuais demandas repetitivas. Com isso, há a possibilidade de se aplicar a mesma sentença para vários processos que tenham o mesmo objetivo. Esta determinação também garante segurança jurídica, pois evita que processos semelhantes tenham sentenças totalmente distintas.

“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

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HONORÁRIOS
Mais uma novidade para os advogados. O CPC de 2015 trouxe um conjunto de regras específicas sobre os honorários advocatícios, estabelecendo regras sobre o pagamento dessa remuneração já na fase recursal do processo, por exemplo. Também aponta regramentos para a cobrança e pagamento de honorários sucumbenciais, aqueles vinculados à parte que perde o processo (art. 85), além de estabelecer uma tabela que fixa os honorários em situações onde a Fazenda Pública é parte do processo (art. 86).

Estas são apenas algumas das várias alterações processuais trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015. De forma geral, as mudanças objetivaram a celeridade processual e a segurança jurídica, buscando melhorar o funcionamento do sistema judiciário brasileiro e o acesso à justiça aos cidadãos.

Williane Marques
Estudante de Direito

Referências:
https://www.projuris.com.br/tudo-sobre-o-novo-cpc/

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