Contrato de Namoro x Blindagem Patrimonial

Williane Marques de Sousa
Publicado em: qui, 22/04/2021 - 15:46

Sim, o contrato de namoro existe e possui validade jurídica. É um documento que vem sendo registrado no tabelião de notas como escritura pública, cuja motivação principal é blindar o patrimônio individual de ambas as partes, deixando claro que aquela relação é apenas de namoro, para que a mesma não se confunda com a união estável. No decorrer deste artigo você vai descobrir porque essa diferenciação é tão importante e como ela interfere no patrimônio das pessoas envolvidas.

Caso tenha interesse em um Modelo de Contrato de Namoro, acesse o artigo: Modelo de Contrato de Namoro para Blindagem Patrimonial, disponível aqui no Blog Unieducar. 

Primeiramente é importante diferenciarmos o namoro da união estável, pois muitas pessoas possuem dúvidas sobre a definição desses termos. O namoro não tem previsão legal, mas é uma das relações mais comuns que existe no nosso país, podendo ser definido como sendo o ato ou efeito de namorar que duas pessoas mantêm pelo desejo de estarem juntas, se conhecerem melhor e partilharem experiências, sem expectativa de constituição de família. Por outro lado, a união estável é definida no nosso Código Civil, art. 1723, como sendo a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Sobre a união estável é válido informar que, apesar de o artigo do Código Civil trazer apenas “homem e mulher”, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em maio de 2011, que a união estável entre homossexuais também é uma entidade familiar e tem validade jurídica.

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Com isso, vemos que a principal diferença entre esses dois institutos é a intenção de constituir uma família, que só é característica da união estável, e não do namoro. Além de terem definições diferentes, o namoro e a união estável também possuem consequências jurídicas e patrimoniais diversas e é aí que entra a importância do contrato de namoro.

Os direitos adquiridos com a união estável são os mesmos que os adquiridos em casamento no regime comunhão parcial de bens. Com isso, todos os bens que foram construídos ou adquiridos após a concretização da união estável serão divididos entre o casal, em caso de separação.  Além disso, a união estável dará direito à herança e à declaração conjunta de Imposto de Renda e, assim como no divórcio, além da separação de bens, o fim dessa união garante pensão alimentícia e a guarda compartilhada dos filhos se houver.

Já no namoro, esses direitos e deveres não são gerados, portanto, o casal de namorados pode se separar a hora que bem entenderem sem se preocupar com essas questões jurídicas e patrimoniais presentes em um divórcio, por exemplo. E isso independe da quantidade de tempo de duração e de como é a relação de namoro existente entre o casal: eles podem estar namorando há mais de 10 anos, morarem juntos e ainda assim, sem constituir um desejo de avançarem para o próximo “nível”, para constituir família e compartilhar seus bens.

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Para esse tipo de relação, o contrato de namoro é fundamental, pois, por meio dele, ficará comprovada a relação que as partes possuem, não abrangendo nenhuma possibilidade de futuramente solicitarem separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou o casamento proporcionam. Dessa forma, os bens e patrimônios individuais de ambas as partes ficarão protegidos.

Para realizar um contrato de namoro não se exige muita coisa, basta o casal comparecer no Cartório de Notas, com seus documentos pessoais (RG, CPF), por livre e espontânea vontade, para que o Tabelião de Notas realize a lavratura da escritura pública que é o contrato de namoro. As partes precisam ter mais de 18 anos e ter total capacidade civil e podem livremente acordar as cláusulas contratuais que estarão presentes no documento, que devem ser observadas por ambos.

O contrato de namoro deverá ter um prazo determinado, mas pode ser renovado ou revogado a qualquer momento da relação. A existência desse contrato também não impede que o casal constitua uma família ou matrimônio, porém, se isso acontecer, prevalecerá as regras do casamento e/ou união estável, e não mais as cláusulas do contrato de namoro.

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Com o exposto, vemos que o contrato de namoro possui validade jurídica e é a melhor opção para casais que não desejam constituir família e não desejam que seus bens sejam atingidos caso ocorra um término. Apesar disso, há pouquíssimos casos de contratos de namoro realizados no nosso ordenamento e isso é resultado de um tabu existente na nossa sociedade: algumas pessoas se ofendem e associam o contrato de namoro à falta de confiança da parte de quem o deseja fazer. Porém, vimos neste artigo a importância da realização deste documento e também a sua utilidade. O contrato de namoro não se trata de frieza ou de falta de confiança, mas sim, uma forma de proteger seu patrimônio.

Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar - Estudante de Direito

REFERÊNCIAS:

  1. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/contrato-de-namoro-2/
  2. https://direitofamiliar.com.br/contrato-de-namoro-perguntas-e-respostas/
  3. https://adrianedrika2.jusbrasil.com.br/artigos/671105464/o-que-e-e-como-...
  4. https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/418885870/quando-uma-uniao-e...

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