Cursos online válidos para Licença Capacitação

Juracy Braga Soares Junior
Publicado em: seg, 22/08/2022 - 14:31

A lei conhecida como Estatuto do Servidor Público - Lei No. 8.112/90 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A referida norma é também aplicada subsidiariamente aos servidores públicos de outras esferas e poderes, além de servir de parâmetro para outras normas similares por outros entes subnacionais.

A referida norma – distribuída em Títulos (do I ao IX) tem entre os títulos II a VII os temas mais relevantes, distribuídos conforme a lista: Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição; Dos Direitos e Vantagens; Do Regime Disciplinar; Do Processo Administrativo Disciplinar; Da Seguridade Social do Servidor; e Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público.

Cada um desses títulos é composto de capítulos; seções; subseções; artigos, incisos e alíneas, nas quais os tópicos relacionados são disciplinados. No Art. 81, V, a referida Lei dispõe:

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:
(...)
V - Para capacitação;

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Em seguida, já no Art. 87 e parágrafo único, a norma dispõe sobre a forma de usufruto de tal direito, que é também concedido sob a conveniência da Administração Pública. O texto da lei é o que segue:

Art. 87.  Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 

Observe que a expressão “no interesse da Administração” impõe ao servidor o crivo de sua chefia, que avaliará a conveniência da referida liberação.

O Art. 96-A disciplina a concessão de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, compondo uma Licença Capacitação. O texto da norma dispõe:

Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

Observa-se que no caso de afastamento para cursos de Pós-Graduação - para fins de Licença Capacitação – a norma faz uma ressalva adicional, indicando que “desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário”.

Por fim, o Art. 102 da Lei No. 8.112/90, ao tratar da contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, reconhece o período de afastamento para participação em programas de Licença Capacitação como tempo de efetivo serviço, conforme se depreende da leitura do caput do artigo e inciso VII e alínea ‘e’:

Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII - licença:
(...)
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

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Esses são os principais artigos, incisos e alíneas que tratam do tema no principal diploma legal que regula o regime jurídico de servidores públicos da Administração Pública Federal. Conforme dito acima, essa norma acaba sendo aplicada subsidiariamente e até servindo de base para a formulação de outras em distintos entes subnacionais.

Em 2019 o Governo Federal publicou o Decreto No. 9.991/2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/90, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

Nesse decreto diversos artigos regulamentam o chamado Estatuto do Servidor Público, especialmente no tocante às questões de capacitação profissional. Dentre os diversos artigos que tratam do tema, é oportuno salientar os mais relevantes, a seguir reproduzidos.

Art. 25.  A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - Ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

O Art. 25 e seus incisos I e II acima reproduzidos apontam para a plena validade dos programas desenvolvidos a distância, para fins de Licença Capacitação. Já o parágrafo 3º do mesmo Art. 25 estabelece:

§ 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

Observa-se que o período máximo permitido pode ser – inclusive – objeto de utilização parcelada, onde os termos serão discutidos com a chefia imediata.

Se você é servidor público, mesmo de órgãos estaduais ou municipais, bem como de outros poderes, essas normas devem estar disciplinadas no Estatuto próprio.
E se quiser saber mais sobre o tema, pode nos encaminhar uma pergunta para nosso e-mail. Se quiser ainda saber sobre cursos online certificados válidos para fins de Licença Capacitação, em carga horária e em áreas do conhecimento variadas, acesse:

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Prof. Dr. Juracy Soares
É professor fundador da Unieducar. Fundador e Editor Chefe da Revista Científica Semana Acadêmica. Doutor em Direito. Mestre em Controladoria. Especialista em Auditoria. Graduado em Direito e Contábeis. Certificado em Docência do Ensino Superior. É pesquisador em EaD/E-Learning. Escritor e autor do livro Enriqueça Dormindo.

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.