Direitos Trabalhistas de Estagiários

Williane Marques de Sousa
Publicado em: sex, 05/03/2021 - 13:35

O estagiário é um aprendiz que pratica seus conhecimentos e suas competências em uma determinada empresa com o objetivo de obter experiência no seu campo de atuação. A realização de um estágio é fundamental para que o estudante possa dar os seus primeiros passos na carreira sendo assim inserido no contexto da profissão e do mercado de trabalho.

O que pouca gente sabe é que o estagiário não pode ser considerado um empregado, pois o estágio tem por objetivo principal proporcionar aprendizado e educação ao estagiário, o que se diferencia totalmente do empregado. A própria legislação afirma que o estágio não gera vínculo de emprego de qualquer natureza e, por isso, ao estagiário não serão garantidos certos direitos trabalhistas como aviso prévio, FGTS e 13° salário.

Uma das principais diferenças entre essas duas categorias trabalhistas é que a relação de empregado é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e é firmada mediante um contrato de trabalho, diferente do estágio que é regido por uma lei específica  que exige a celebração de um Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, o contratante e a instituição de ensino na qual o estagiário está matriculado. Outra diferença clara é que a duração do estágio em uma empresa não pode exceder dois anos (exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência), enquanto a relação de emprego tem duração indefinida, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego.

A relação de trabalho de estágio é regulamentada pela Lei 11.788/08 (Lei do Estágio) que logo no seu art. 1° traz a sua definição:

“Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”

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Por meio dessa definição, percebe-se que o estagiário precisa estar estudando regularmente, sendo este um dos requisitos fundamentais para a admissão do aprendiz. Por esse motivo, o estágio não pode exceder a carga horária máxima de 30 horas semanais ou 6 horas diárias, justamente para que o estagiário tenha um bom tempo para realizar suas atividades da escola ou da faculdade; também deve haver uma redução da carga horária em períodos de realização de provas, para garantir o bom desempenho do aluno. Esses são dois dos direitos do estagiário assegurados pela Lei do Estágio. Entre outros direitos previstos na mesma lei podemos citar:

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

De acordo com a Lei do Estágio, qualquer pessoa jurídica pode oferecer tal atividade, seja pública ou privada. A parte concedente do estágio deverá celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; deve também disponibilizar um supervisor de estágio com experiência na área de estudo, que poderá coordenar até 10 estagiários simultaneamente. A empresa deverá enviar a instituição de ensino do aluno o relatório de atividades a cada seis meses, vistado pelo estagiário e, caso o estagiário seja dispensado, a empresa deve disponibilizar um histórico resumido das atividades realizadas. Esses e outros deveres da parte contratante estão previstos no Art. 9° da Lei do Estágio.

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Já em relação aos deveres a serem cumpridos pelas das instituições de ensino, que estão presentes no Art. 7°, também da Lei do Estágio, pode-se citar: a celebração do termo de compromisso com o educando e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; a avaliação das instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando e a indicação de um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.

Dado o exposto, vimos que a relação de estágio é regulamentada por uma lei própria (Lei 11.788) que traz um rol de direitos e deveres que devem ser observados e efetivados tanto pelo aprendiz como pela parte contratante e a instituição de ensino. Tal regulamentação é de suma importância, pois estimula os estudantes a realizarem um estágio, o que irá lhe proporcionar a aquisição de conhecimento práticos na área de estudo, desenvolvimento pedagógico e profissional e a criação de networking para futuras oportunidades profissionais.

Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar - Estudante de Direito

REFERÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

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