Diversidade Humana e Deficiência – Proteção Constitucional e legislação aplicável

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Publicado em: ter, 06/10/2020 - 10:01

Hoje vamos tratar de assuntos muito importantes para nossa vida em sociedade.

Vamos falar de diversidade humana e a deficiência. Vamos abordar temas como discriminação, exclusão e preconceitos, pois estamos constantemente ouvindo falar de iniciativas de políticas públicas para afirmação de Direitos e a participação social das pessoas com deficiência e; claro que todo esse diálogo entre o poder público e a sociedade deve estar em sintonia com outras políticas públicas de inclusão social.

Leva-se em conta que a deficiência tem outras relações; não só aquela que limita o ser humano fisicamente. Pessoas com deficiência eventualmente passam por situações de exclusão, e o pior: muitas, além da deficiência, são ainda pessoas de baixa renda; são mulheres, índios, negros, idosos e crianças, que ficam submetidas ao preconceito, à violência, à exclusão de direitos sociais e à discriminação.

Lembrando que os direitos sociais estão previstos no artigo 6º da nossa Constituição Federal são os seguintes:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 

A sociedade não pode se eximir de sua responsabilidade. Deve participar ativamente das ações políticas e estratégias que garantam a equiparação de oportunidades e acessibilidade aos direitos de todos os cidadãos.  Precisamos estar conscientes, toda a sociedade, de que as transformações necessárias para inclusão social das pessoas com deficiência dependem de ações amplas, firmes e dirigidas.

As políticas públicas devem ser articuladas e desenvolvidas de maneira coordenada, contemplando assim todas as áreas em que as pessoas vivem, sejam elas portadoras de deficiência ou não.

Dessa forma, percebemos que estamos diante de uma questão de cidadania que envolve várias dimensões como a educação, a saúde, o trabalho, cultura, transporte e lazer. É visível que a deficiência gera dificuldades e impossibilita a pessoa para execução de atividades comuns às outras pessoas.

Há ainda uma consequência ainda mais grave: a condição de deficiência – na maioria das vezes - dificulta a colocação profissional e até a manutenção do emprego. É por isso que é necessária a utilização de diversos equipamentos que permitam um melhor convívio, tendo em vista as barreiras impostas pelo ambiente social e no trabalho.

Como vimos, a Constituição Federal prevê um tratamento diferenciado às pessoas com deficiência. O texto constitucional determina a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

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A reivindicação histórica do movimento de defesa dos direitos das pessoas com deficiência baseada no conceito de emancipação do exercício dos direitos básicos e fundamentais está expressa como objetivos do Decreto número 3298 de 1999.

Nesse decreto, o artigo 7º. define como objetivos da política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência os seguintes temas em seus 5 incisos:

“Inciso primeiro - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;”

“Inciso segundo - integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, Previdência Social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências, a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;”

“Inciso terceiro - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;”

“Inciso quarto - formação de Recursos Humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e”

“Inciso quinto - garantia da estabilidade dos programas de prevenção; de atendimento especializado e de inclusão social.”

O texto legal que acabamos de reproduzir trata da diversidade humana e dos direitos adquiridos pelos portadores de deficiência; dentre esses, a garantia da inclusão social.

Mas o que entendemos por deficiência; por incapacidade? Quando e por que alguém é considerado portador de deficiência? Vamos novamente nos socorrer do disposto no mesmo decreto 3298 de 99, que indica em seu artigo 3º. Inciso I:

“toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”

O mesmo decreto ainda trata dos conceitos de deficiência permanente e incapacidade, a saber:

A deficiência permanente é:

“aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.”

Já a incapacidade é considerada como:

“uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”

O decreto continua o detalhamento – em seu artigo 4º., e esclarece que é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra em uma das seguintes categorias:

Deficiência Física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências indicadas no decreto;

Deficiência Visual - é quando a pessoa é portadora de cegueira ou de baixa visão, sendo que o alcance do campo visual também é aferido por equipamento específico.

Deficiência Mental - é o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como, comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, o lazer e o trabalho.

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Esperamos que este conteúdo lhe seja útil.

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