É possível falar em homicídio privilegiado-qualificado?

Williane Marques de Sousa
Publicado em: qui, 11/03/2021 - 19:52

A resposta é sim, desde que a qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA. Para a compreensão dessa afirmação, é necessária uma análise do homicídio privilegiado e do homicídio qualificado separadamente. Para isso, usaremos o nosso Código Penal (CP) que define esses dois institutos na sua parte especial, no capítulo sobre Os Crimes Contra A Vida. Observe:

O homicídio privilegiado está caracterizado como um caso de diminuição da pena:

Art. 121 (CP).  § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Logo, percebe-se que para que se caracterize o homicídio privilegiado, é necessário que o agente tenha cometido o homicídio impelido por:

1) um motivo de relevante valor social ou moral como, por exemplo, matar alguém que traiu a pátria (valor social) ou matar alguém que estuprou um parente próximo seu (valor moral; e/ou
2) é necessário que o autor esteja sob domínio de violenta emoção (excitação dos seus sentimentos), logo em seguida a injusta provocação da vítima como, por exemplo, matar um homem ao vê-lo dormindo com sua mulher e ainda ser humilhado por ele.

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Em todas as hipóteses, as privilegiadoras são de natureza SUBJETIVA, pois dizem respeito à motivação do crime (valor social ou moral) ou com o estado emocional do agente (sob domínio de violenta emoção). Logo, não há que se falar em privilegiadoras de natureza OBJETIVA, pois as objetivas têm relação ao modo como o crime foi executado. A mesma afirmação não serve para a natureza das qualificadoras, que veremos a seguir:

O homicídio qualificado, como o próprio nome já diz, traz qualificadoras ao ato criminoso, ou seja, traz novos elementos para o tipo penal, alterando a pena base. O Código Penal traz as qualificadoras:

Art. 121.   § 2° Se o homicídio é cometido:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - Por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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Ao analisarmos essas qualificadoras, percebemos que elas podem ser tanto de natureza objetiva (modo como o crime foi executado) como de natureza subjetiva (motivação do crime ou estado emocional do agente). Ao separarmos cada uma delas, teremos:

Qualificadoras de natureza objetiva:

III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Qualificadoras de natureza subjetiva:

I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - Por motivo fútil;
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

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Mediante o exposto, ficou mais fácil de entender a seguinte afirmação: só existirá homicídio privilegiado-qualificado quando houver uma privilegiadora (natureza subjetiva) somada a uma qualificadora de natureza objetiva. Isso é, de certa forma, uma lógica, pois as qualificadoras subjetivas são contrárias às privilegiadoras subjetivas como, por exemplo, não se pode dizer que alguém cometeu um crime por motivo de relevante valor social (privilegiadora subjetiva) e ao mesmo tempo por motivo fútil (qualificadora subjetiva), pois são totalmente contraditórias.

Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar - Estudante de Direito

REFERÊNCIAS:
Brasil. Código Penal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

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