Especialização Técnica cursada por diplomados em cursos Técnicos de outras áreas

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Publicado em: ter, 29/03/2022 - 15:39

A Resolução MEC CNE/CP Nº 1/2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica estabelece em seu Art. 4º., que a Educação Profissional e Tecnológica – EPT é:

Art. 4º A Educação Profissional e Tecnológica, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004, é desenvolvida por meio de cursos e programas de:
...
II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica;

Fica evidenciado que os cursos de Especialização Técnica compõem, o que a referida Resolução conceitua como Educação Profissional e Tecnológica.

Já no seu Art. 5º., essa mesma Resolução 1/2021, disciplina:

Art. 5º Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica podem ser organizados por itinerários formativos, observadas as orientações oriundas dos eixos tecnológicos.

§ 1º Os eixos tecnológicos deverão observar as distintas segmentações tecnológicas abrangidas, de forma a promover orientações específicas que sejam capazes de orientar as tecnologias contempladas em cada uma das distintas áreas tecnológicas identificadas.

§ 2º A não identificação de distintas áreas tecnológicas preservará as mesmas orientações dos eixos tecnológicos.

§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientam a organização dos cursos dando visibilidade às ofertas de Educação Profissional e Tecnológica.

O Art. 5º deixa evidenciado que os Eixos Tecnológicos podem servir de parâmetro para organizar os chamados itinerários formativos. Contudo, a expressão “pode”, indica uma faculdade, uma opção. Poder usar este parâmetro significa que há opção por não usar. Se o texto legal viesse com a expressão “deve”, certamente não haveria margem para escolha.

Na mesma linha, o parágrafo primeiro do referido artigo acima citado, aponta que os eixos tecnológicos promovem orientações específicas que sejam capazes de orientar as tecnologias contempladas em cada uma das distintas áreas tecnológicas identificadas. Reforça-se então a indicação de que são balizas que servem de parâmetro, mas não de regra rígida e inafastável.

Os parágrafos seguintes – 2º e 3º - vão na mesma linha. Apontam para a orientação que os eixos tecnológicos podem proporcionar na organização dos projetos pedagógicos.

No Art. 8º a Resolução No. 1/2021 aponta como critérios para o planejamento e a organização de cursos de Educação Profissional e Tecnológica:

I - Atendimento às demandas socioeconômico ambientais dos cidadãos e do mundo do trabalho;

II - Conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade da instituição ou rede de ensino, considerando as reais condições de viabilização da proposta pedagógica;

III - Possibilidade de organização curricular segundo itinerários formativos profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonantes com políticas públicas indutoras e arranjos socioprodutivos e culturais locais;

IV - Identificação de perfil profissional de conclusão próprio para cada curso, que objetive garantir o pleno desenvolvimento das competências profissionais e pessoais requeridas pela natureza do trabalho, em condições de responder, com originalidade e criatividade, aos constantes e novos desafios da vida cidadã e profissional;

V - Incentivo ao uso de recursos tecnológicos e recursos educacionais digitais abertos no planejamento dos cursos como mediação do processo de ensino e de aprendizagem centrados no estudante;

VI - Aproximação entre empresas e instituições de Educação Profissional e Tecnológica, com vista a viabilizar estratégias de aprendizagem que insiram os estudantes na realidade do mundo do trabalho; e

VII - Observação da integralidade de ocupações reconhecidas pelo setor produtivo, tendo como referência a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e o acervo de cursos apresentados nos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos e de Cursos Superiores de Tecnologia.

Como se verifica da leitura do caput e incisos do Art. 8º., há uma variedade de indicadores que podem e devem fazer parte do planejamento e da organização de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, aí incluídos os Cursos de Especialização Técnica.

No Art. 10 há a previsão de que as instituições e redes que oferecem Educação Profissional e Tecnológica podem ofertar cursos experimentais que não constem no CNCT e no CNCST ou em instrumentos correspondentes que venham substituí-los, desde que cumpram as determinações que elenca em seus incisos.

No Art. 15. a Resolução No. 1/2021 insere no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

I - Habilitação profissional técnica, relacionada ao curso técnico;

II - Qualificação profissional técnica, como etapa com terminalidade de curso técnico; e

III - Especialização profissional técnica, na perspectiva da formação continuada.

No Art. 23. a Resolução No. 1/2021 determina, em relação ao Planejamento Curricular:

Art. 23. O planejamento curricular fundamenta-se no compromisso ético da instituição e rede de ensino em relação à concretização da identidade do perfil profissional de conclusão do curso, o qual é definido pela explicitação dos conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções, compreendidos nas competências profissionais e pessoais, que devem ser garantidos ao final de cada habilitação profissional técnica e das respectivas saídas intermediárias correspondentes às etapas de qualificação profissional técnica, e da especialização profissional técnica, que compõem o correspondente itinerário formativo do curso técnico de nível médio.

Cursos Técnicos
 

Importante diretriz está contemplada no Art. 32 da referida Resolução No. 1/2021 determina, acerca do desenvolvimento de itinerários formativos:

Art. 32. Na perspectiva da formação continuada, no âmbito do desenvolvimento de itinerários formativos na Educação Profissional e Tecnológica, podem ser organizados em cursos de aperfeiçoamento tecnológico, a atualização tecnológica e outros, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, bem como de especialização profissional tecnológica, de Mestrado profissional e de Doutorado profissional.

Fica evidenciado que o acesso aos cursos de Especialização Técnica tem regulamentação pela própria instituição de ensino, ao organizar o seu plano de curso ou Projeto Pedagógico.

O Art. 36 arremata com as seguintes diretrizes:

Art. 36. Os itinerários de formação de Educação Profissional e Tecnológica podem prever, na sua estruturação, cursos de aperfeiçoamento e de especialização profissional vinculados a um determinado perfil profissional, na perspectiva da formação continuada.

Parágrafo único. A instituição de ensino ofertante de curso de especialização profissional deve resguardar a respectiva correspondência com a oferta regular de ao menos um curso técnico ou superior de tecnologia no âmbito do respectivo eixo tecnológico, que esteja estreitamente relacionado com o perfil profissional de conclusão da especialização.

Resta, pois, evidenciado que à instituição de ensino é conferida a possibilidade de organizar os itinerários de formação de Educação Profissional e Tecnológica, resguardando pelo menos – para fins da oferta - uma correspondência com a oferta regular de ao menos um curso técnico ou superior de tecnologia no âmbito do respectivo eixo tecnológico.

Dessa forma, por exemplo, se a Instituição de Ensino Técnico oferta os cursos Técnico em Administração e Técnico em Secretaria Escolar, pode lançar os cursos de Especialização Técnica correspondentes aos dois Eixos:

  • GESTÃO E NEGÓCIOS
  • DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL

É importante salientar que o MEC organizou os cursos Técnicos de acordo com os seguintes Eixos:

  • Ambiente e Saúde
  • Controle e Processos Industriais
  • Desenvolvimento Educacional E Social
  • Gestão e Negócios
  • Informação e Comunicação
  • Infraestrutura
  • Produção Alimentícia
  • Produção Cultural e Design Produção Industrial
  • Recursos Naturais
  • Segurança
  • Turismo, Hospitalidade e Lazer
  • Eixo Militar

E, para cada um desses Eixos, o CNCT aponta algumas possibilidades de formação continuada em cursos de Especialização Técnica (Pós-Técnico). Frise-se, que tais indicações são o que o próprio CNCT trata como ‘possibilidades’, sem, em momento algum, vedar a realização de uma Especialização Técnica oriunda de outro Eixo que não aquele ao qual está vinculado o curso Técnico do candidato.

No Ensino Superior ocorre o mesmo, senão vejamos: Um graduado em Ciências Contábeis pode perfeitamente inscrever-se em um curso de Pós-Graduação na área de Gestão Escolar. Como exemplo citamos o programa da USP de Pós-graduação a distância em Gestão Escolar. Não há qualquer tipo de restrição para determinado nicho de pretendentes.

Noutro exemplo, podemos destacar o MBA em Gestão Empresarial da Universidade Federal Fluminense, que da mesma forma não restringe o acesso a determinados perfis de graduados. Isso é por demais lógico, até porque um graduado em Enfermagem pode ter interesse em se especializar na área da Gestão Empresarial, para gerir melhor seu próprio negócio ou atuar como gestor em outras empresas, inclusive na área da Saúde, por exemplo, mas não obrigatoriamente.

O que pode haver, e é legítimo que ocorra – é a vedação ao ingresso, em determinados programas de Especialização, com a exigência de graduação em determinada área ou áreas afins. Essa vedação, contudo, deve se dar pela própria instituição de ensino, já desde a concepção do Projeto Pedagógico. A título de ilustração, numa Especialização na área da Saúde, em que sejam exigidos conhecimentos específicos (que se obtém na graduação) ou para o exercício em uma área restrita e regulada, como as Especializações Médicas, por exemplo, o próprio Projeto Pedagógico pode (ou deve) deixar evidenciadas as restrições ou condições mínimas exigidas dos postulantes a uma cadeira no referido curso.

Mas, mesmo numa especialização em Direito Médico ou Direito da Saúde, por exemplo, esse grupo de perfis admitidos pode (deve) ser planejado com bastante cuidado, a fim de que se permita o acesso ao maior número possível de interessados. Num eventual programa de Pós-Graduação de Nível Superior em Direito da Saúde, deve-se permitir a matrícula não só de Bacharéis, como também de Consultores e Gestores da área da Saúde, como de Planos de Saúde, Clínicas e Hospitais, por exemplo. Também devem ter acesso franqueado os respectivos profissionais da área da Saúde, como Médicos, Enfermeiros e demais profissionais detentores dos seus Diplomas de graduação na área da Saúde, pois são potenciais interessados na utilidade do programa.

Mesmo assim, eventualmente nos deparamos com algumas regras impostas por determinados órgãos públicos que – sem base legal -

O curso de Especialização Técnica em Informação e Documentação Escolar, por exemplo, foi concebido – tendo como itinerário formativo da Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio o curso Técnico em Secretaria Escolar, que tem uma carga horária de 800 horas, conforme consta no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC na pág 171. Dessa forma, o curso de Especialização Técnica em Informação e Documentação Escolar tem uma carga superior à mínima exigida, que seria de 200h (800 x 25%). 

CONCLUSÃO:
A resposta à pergunta:

A Especialização Técnica só pode ser cursada por diplomados em cursos Técnicos na mesma área?

Não é necessária essa vinculação de cursos da mesma área. Em regra, o instrumento que vai definir essa questão é o Projeto Pedagógico, tendo em vista toda a regulamentação acima indicada.

Como paralelo, podemos dar de exemplo a possibilidade de um graduado em Nutrição se matricular em uma pós-graduação na área de Gestão de Negócios.

Ou de um graduado em Direito, por exemplo, cursar uma pós-graduação em Gestão Ambiental, especialmente se quiser especializar-se na área do Direito Ambiental.

Enfim, não há, necessariamente, essa estreita vinculação entre as áreas do curso Técnico e da Especialização Técnica.

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