FEMINICÍDIO X POLICÍDIO

Williane Marques de Sousa
Publicado em: qui, 01/07/2021 - 09:02

O homicídio é um dos crimes contra a vida mais conhecidos e está tipificado no Código Penal, no art. 121, como a conduta de “matar alguém”. Na sua forma simples, é caracterizado como um crime comum, pois não exige nenhuma qualificação ou característica específica dos agentes ativo e passivo do crime. Porém, existem casos em que a lei pune com mais rigor a execução do homicídio de determinadas pessoas e por razões específicas. É o caso do feminicídio e do policídio, que analisaremos a seguir.

O feminicídio se constitui como uma qualificadora do homicídio e, por isso, compõe o rol do §2º do art. 121 do Código Penal. O inciso VI deste parágrafo diz que feminicídio será o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Logo, percebemos duas especificações: quanto à vítima: deve ser mulher; e também quanto à motivação do crime: por razões da condição de sexo feminino.

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Esta motivação é essencial para a caracterização do feminicídio, pois não basta apenas que o homicídio seja praticado contra uma mulher, ele também deve ser cometido em razão da condição do sexo feminino. O homicídio simples contra a mulher, por qualquer outra razão, é chamado de femicídio. Mas o que é essa “condição de sexo feminino”? O § 2º -A do mesmo artigo nos dá uma resposta:

§ 2º -A : Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é definida como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Já o segundo motivo, está ligado ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher, envolvendo um sentimento de superioridade masculina, que determina que a mulher tem menos direitos e merece menos respeito apenas pelo fato de ser mulher.

O crime de feminicídio foi incluído como uma circunstância qualificadora do homicídio pela Lei Nº 13.104, de 9 de março de 2015, com o intuito de agravar a pena para tal conduta e coibir a prática desse crime. A mesma lei também incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos e, por isso, se tornou um crime insuscetível de anistia, graça e indulto e também inafiançável.

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A pena para quem comete o feminicídio é de reclusão, de 12 a 30 anos, diferente do homicídio simples que é de 6 a 20 anos de reclusão. Além disso, a pena do feminicídio ainda pode ser aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a conduta for praticada:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 .

Partindo para outra qualificadora do homicídio temos o “policídio”. Sua tipificação foi incluída no Código Penal pela Lei Nº 13.142, de 6 de julho de 2015. A partir de então, seria punido com mais rigor o indivíduo que cometesse homicídio contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

O art. 142 da Constituição se refere aos agentes das Forças Armadas, ou seja, aqueles que fazem parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Já o art. 144 se refere aos órgãos que cuidam da segurança pública, quais sejam: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares.

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Logo, conforme o inciso VII do §2º do art. 121, do Código Penal, o homicídio cometido contra esses agentes será um homicídio qualificado, sendo, então, punido com uma pena mais grave: reclusão, de 12 a 30 anos. É importante ressaltar também que este homicídio deve ocorrer enquanto a vítima estiver no exercício da sua função ou que o homicídio tenha sido realizado em decorrência dessa função ou em razão dela.

A lei também se preocupou em proteger os parentes desses agentes, pois a mesma pena será aplicada a quem cometer homicídio contra o cônjuge, companheiro (união estável) ou parente consanguíneo até terceiro grau desses agentes, em razão dessa condição.

O termo “policídio” não foi determinado pela legislação, ao contrário do que ocorreu no “feminicídio”. Este nome foi escolhido pela doutrina para se referir à morte dolosa de autoridade, policial, agente, em razão da sua função e também de cônjuge ou parente destes. O “policídio” também é chamado de “homicídio funcional”.

Assim como o crime de feminicídio, o crime de policídio também é classificado como um crime hediondo, portanto, é inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto. Ambos os crimes surgiram mediante a necessidade de punir com maior vigor determinadas condutas que estavam sendo realizadas em um determinado período do tempo. A lei penal deve estar sempre atenta às mudanças e à evolução da sociedade, a fim de adequar suas normas à necessidade atual do meio que regula.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

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